TRF2 - 5002401-96.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002401-96.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SERGIO DOS SANTOS LAPAADVOGADO(A): ANA VICTORIA GONÇALVES VIEIRA (OAB PR116470)ADVOGADO(A): RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SERGIO DOS SANTOS LAPA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de períodos laborados em atividades especiais, indeferido por falta de tempo de contribuição.
Ação redistribuída por auxílio de equalização, parte autora reside na Jurisdição de Magé/RJ.
Ação distribuída em 06/08/2025.
Consta dos autos cópia integral do processo administrativo em evento 1, PROCADM20, fl. 101.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária, ficando ciente de que poderá comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, desde que acompanhado da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Fica ainda esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência. 2 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Na mesma oportunidade deverá apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça; Tendo em vista que o documento juntado em evento 1, DECLPOBRE4, está ilegível.
Cumprido pelo autor: II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. III - Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença. -
08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:10
Despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002401-96.2025.4.02.5114 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO02F)
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06/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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