TRF2 - 5007009-10.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007009-10.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial bem como autorização para o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução através da busca de bens pelo RENAJUD E INFOJUD (evento 30).
Quanto ao pedido de transferência de valores bloqueados via SISBAJUD, considerando que os referidos valores foram desbloqueados (evento 25), em razão da constrição ter recaído sobre valor irrisório (sendo assim entendido como aquele correspondente a até 1% do valor da causa, desde que não ultrapasse o teto de cobrança das custas judiciais da Justiça Federal, ou seja, R$ 1.915,38), conforme determinado na decisão do evento 21, indefiro.
Quanto aos demais pedidos, DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD. Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s).
DEFIRO também a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:06
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007009-10.2024.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 23/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
23/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:56
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 17:47
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 20:17
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 15:03
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição
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12/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 14:06
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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17/02/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 09:52
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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10/09/2024 18:36
Decisão interlocutória
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10/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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05/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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