TRF2 - 5081385-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081385-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSTRUTORA E TRANSPORTE PIRAI LTDAADVOGADO(A): RODRIGO PAULO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RJ182307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, que fique obstada a inscrição na Dívida Ativa da União das multas decorrentes do Processo Administrativo nº 13031.173237/2020-45, Processo Administrativo nº 12420.005768/2019- 26, referentes a cobrança da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL; Multa de Lançamento EX-OFFICIO; Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ , bem como da suspensão das execuções e dos protestos decorrentes das CDA’s, nº 70.6.24.048839-72 e nº 70.2.24.026978-11 , bem como promover a exclusão da inscrição da Autora em de quaisquer cadastros negativos por eventual inadimplemento destas CDA’s, nº 70.6.24.048839-72 e nº 70.2.24.026978-11 no decorrer do presente feito.
Alega a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa das inscrições ora cobradas, já que o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos.
Aduz que analisando cada um dos andamentos dos processos administrativos não se vislumbram atos administrativos que não sejam de mero expediente após a interposição dos recursos.
Alega que há apenas atos ordinatórios relativos a contrarrazões, bem como o período apurado do imposto devido em 30/06/2014 e 30/09/2014, ou seja, a prescrição aconteceu em 30/06/2019 e 30/09/2019, respectivamente.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que fique obstada a inscrição na Dívida Ativa da União das multas e das execuções fiscais decorrentes do Processo Administrativo nº 13031.173237/2020-45, Processo Administrativo nº 12420.005768/2019-26, referentes a Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - CSLL; Multa de Lançamento EXOFFICIO; Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica, bem como da suspensão das decorrentes das CDA’s, nº 70.6.24.048839-72 e nº 70.2.24.026978-11, ora impugnadas. Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
DECIDO. A jurisprudência é firme no entendimento de que os créditos não tributários, como no caso em apreço, integrantes da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se para prescrição, o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, não incidindo as regras do Código Civil nem do Código Tributário Nacional.
Analisando os autos, verifico que os fatos geradores da dívida ocorreram em 30/06/2014 e 30/09/2014; o Auto de Infração foi lavrado em 08/05/2019 e a ciência pelo contribuinte em 21/05/2019 pelo correio. Em 14/11/2019 foi proferida decisão pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora – MG(DRJ/JFA), que manteve o crédito tributário.
Em 25/05/2020, o autor apresentou recurso voluntário. Em 10/2024, 11/2024 e 03/2025, o autor protestou a dívida. Assim, considerando que o protesto judicial interrompe a prescrição, reiniciando a contagem do prazo a partir de então, não há que se falar em prescrição no presente caso. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081385-36.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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