TRF2 - 5081395-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081395-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICAADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA (OAB RJ144980) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Manifeste-se a impetrante no prazo de 15 dias. -
03/09/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:22
Despacho
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03/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 18:14
Despacho
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28/08/2025 01:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081395-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICAADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA (OAB RJ144980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dancor S.A.
Indústria Mecânica contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II pleiteando o deferimento de medida liminar para “suspender o ato coator praticado no processo 12154.771660/2024-80 que determinou a impetrante que proceda autorregularização no prazo de 30 dias, contados do dia 01/08/2025 até 02/09/2025, sob pena de multa e representação criminal, até o desfecho da fase recursal iniciada junto ao MCTI – (Referente ao Ano Calendário 2023) e ainda, b) determinar para que a autoridade se abstenha de efetuar lançamento de oficio e praticar qualquer ato de restrição em desfavor da impetrante referente aos débitos retidos em Malha DCTF”.
Sustenta que o benefício fiscal em questão é autoaplicável, nos termos da Solução de Consulta nº 50 – SRRF10/DISIT, e que apresentou contestação ao Parecer Técnico nº 1789/2025 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Narra que os projetos foram integralmente aprovados, mas apenas parcialmente os dispêndios.
Afirma que a contestação apresentada ao MCTI instaurou a fase recursal administrativa, cujo julgamento permanece pendente, e que, à luz do art. 151, III, do CTN, tal circunstância suspende a exigibilidade de eventual crédito tributário, sendo vedada a prática de atos coercitivos pela Receita Federal antes da decisão definitiva no âmbito administrativo.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Há verossimilhança nas alegações.
A controvérsia consiste na sobre a possibilidade de a Receita Federal exigir retificação de declarações fiscais para exclusão de benefício da Lei do Bem antes da conclusão definitiva da análise técnica pelo MCTI.
O § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.798/2006, com redação dada pelo Decreto nº 9.947/2019, estabelece que compete ao MCTI remeter à Receita Federal as informações relativas aos incentivos fiscais, o que reforça a natureza vinculante de seu parecer técnico.
Enquanto pendente recurso administrativo que, em caso de provimento, pode beneficiar a impetrante com incentivos fiscais, convém suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), postergando a adoção de medidas que importem em cobrança do crédito.
Nesse contexto, a determinação de autorregularização para exclusão do benefício, quando ainda há recurso administrativo pendente, aparenta ser precipitada.
Quanto ao risco de dano, está evidenciado pelo prazo exíguo fixado na intimação (30 dias, com termo final em 02/09/2025) e pela gravidade das consequências anunciadas, consistentes em multa qualificada de até 150% e representação criminal.
Tais efeitos configuram risco concreto de prejuízo financeiro e reputacional de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da intimação fiscal que determinou a autorregularização das declarações ECF e DCTFs relativas ao ano-calendário 2023, e determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar lançamento de ofício, aplicar multas ou promover representação criminal relativamente aos valores objeto do procedimento administrativo em curso no MCTI, até a decisão definitiva no âmbito daquele Ministério.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
17/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 15/08/2025 Número de referência: 1369283
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15/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081395-80.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 14:48
Alterado o assunto processual - De: Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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13/08/2025 14:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ143455
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13/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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12/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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