TRF2 - 5004682-43.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004682-43.2025.4.02.5108/RJAUTOR: CLETO FERREIRA DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO PAULO MARTINS (OAB RJ041919)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (03/06/2025), pagando-lhe os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período; declarando i) como reconhecido para fins de tempo de contribuição e carência o períodos de 01/08/2002 a 17/07/2008, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 17 anos, 1 mês e 26 dias com 208 meses de carência até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar o vínculo, a carência e o tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
12/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 17:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004682-43.2025.4.02.5108 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:32
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO36S)
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07/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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