TRF2 - 5006365-33.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006365-33.2025.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: LEANDRO COUTINHO DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA PAULO GIOFFI (OAB RJ132154)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 27/08/2025 - PETIÇÃOEvento 4 - 30/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
12/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006365-33.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LEANDRO COUTINHO DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA PAULO GIOFFI (OAB RJ132154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO COUTINHO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede tutela antecipada, que a empresa pública se abstenha de continuar os descontos indevidos, de “Vida Prev”.
Ao final, pleiteia a condenação a confirmação da tutela antecipada, danos materiais pelos valores indevidamente descontados, e danos morais no importe de R$ 20.000,00.
São os argumentos do autor: - O autor, é titular do cartão de número 5067 2254 5651 1791, fornecido pela CEF. - O autor começou a perceber um desconto indevido á partir do mês 06/2024, de nome “VIDA PREV” em seus extratos, completamente desconhecido do autor, no valor de R$35,11. - O autor se dirigiu a Ré pedindo o contrato, não sendo possível até porque não tinha contrato, e a atendente informou que iria parar os descontos, o que comprova o autor que 06;07;08;/2024, o qual pediu o ressarcimento, sem sucesso.
Anexos à exordial: extratos bancários (“Anexo 2”); procuração e comprovante de residência (“Anexo 3”); CNH (“Anexo 4”).
Conclusos, decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, CPC, são requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, de fato, a parte autora demonstra ter sido descontado o valor de R$ 35,11 reais com a sigla “VIDA PREV”.
Todavia, não ficou claro pelos documentos anexos, a justificativa apresentada pela instituição financeira, nem mesmo se houve a sua comunicação dos descontos pelo autor, de forma que o contraditório prévio pela empresa pública, para esclarecer os referidos pontos, é medida que se impõe.
Do mesmo modo, fica evidente que os descontos não são significativos, sendo possível, assim, que a autora suporte o dano marginal - desse momento até a sentença - sem a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259 de 12/07/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001593-76.2025.4.02.5119
Edmar Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081413-04.2025.4.02.5101
Shirley Mariano da Costa Sanchez
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jaime Dantas Cassol Bainha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003182-63.2025.4.02.5003
Maria Cicera da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Silva Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001928-40.2025.4.02.5105
Ursula Brandao Garlipp
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008302-33.2025.4.02.5118
Manoel Claudino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Viana Regulo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00