TRF2 - 5002611-74.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002611-74.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCOS MACHADOADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB RJ162179)ADVOGADO(A): DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS (OAB RJ154813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
20/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 08:44
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002611-74.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCOS MACHADOADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB RJ162179)ADVOGADO(A): DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS (OAB RJ154813) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - INF 1.
Afasto a possibilidade de prevenção apontada em relação ao processo nº 5002631-02.2024.4.02.5106.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, anexando a procuração, sob pena de extinção do processo. Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor econômico da causa, limitado a 60 salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresentar renúncia expressa ao que exceder àquele limite, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, sob pena de extinção. -
15/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:14
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 16:21
Despacho
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13/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002611-74.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 12:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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