TRF2 - 5006896-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006896-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SANDRO XAVIER PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE LIRA PINTO (OAB RJ244646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por SANDRO XAVIER PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando Aposentadoria Especial .
Observe-se que, in casu, o domicílio da parte autora é no Município de Mesquita/RJ, conforme se infere da documentação colacionada ao processo.
O Enunciado 71, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 08/03/2010, corroborou o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001, trazendo, in verbis: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).” Destarte, à vista do referido Enunciado, bem como o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 109, parágrafo 2o., da CRFB/88, o foro adequado para o autor propor a presente ação é o da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção de São João de Meriti (à livre distribuição).
Cumpra-se. Intime-se. -
12/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:04
Declarada incompetência
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12/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006896-68.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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