TRF2 - 5081499-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:13
Juntado(a)
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04/09/2025 19:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081499-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DOMINYCKE TOME DA SILVAADVOGADO(A): VITORIA EDUARDA RIBEIRO SOUZA (OAB RJ253858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOMINYCKE TOME DA SILVA contra ato atribuído ao COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO, objetivando: "A concessão liminar da segurança, determinando a imediata retificação da pontuação da candidata JULIA SERRAVALLE DI MAIO – INSCRIÇÃO Nº 104763-6, excluindo-se o tempo de experiência inconsistente com o edital, promovendo, desta forma, a reclassificação das candidatas;" Relata a impetrante que "participa do processo seletivo promovido pela Marinha do Brasil, através do Comando do 1º Distrito Naval, conforme Edital nº 11/2024 (Oficiais), concorrendo a uma vaga na área especializada de Periodontia, conforme o item 2.2 do referido edital, sob o número de inscrição 105326-0".
Narra que, por ocasião da etapa da Prova de Títulos (PT), "outra candidata à vaga, inscrita sob o nº 104763-6, a Senhora JÚLIA SERRAVALLE DI MAIO, que concluiu o curso de especialização em Periodontia no mesmo período e no mesmo estabelecimento educacional que a Impetrante, apresentou em sua prova de títulos um período de três anos de experiência", de modo que, segundo a Impetrante, foi evidenciada inconsistência, não considerada pela banca, entre as informações fornecidas e o período profissional efetivamente laborado pela candidata como especialista.
Afirma que relatou a situação à banca examinadora, sem contudo obter resposta conclusiva quanto ao pedido de revisão da pontuação das candidatas.
Por fim, aduz que a retificação das informações trazidas pela candidata JÚLIA SERRAVALLE DI MAIO asseguraria à Impetrante a vaga ofertada.
Intimada para manifestação, no prazo de 72 horas, a autoridade coatora junta o ofício do Evento 13.6, acompanhado de documentos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Sobre a situação narrada, o AVISO DE CONVOCAÇÃO N° 11/2024 (OFICIAIS), juntado no Evento 1.6 disciplina acerca da comprovação da experiência profissional na seção referente à Prova de Títulos, mais especificamente no item 9.3.1 e seguintes: 9.3.1.
Serão aceitos os documentos relativos à habilitação profissional do candidato, constantes no Apêndice XII deste Aviso, apresentados, impreterivelmente, até o último dia para a entrega dos documentos comprobatórios para a PT, constante no Cronograma de Eventos, Apêndice I deste Aviso, observados os limites dos Quadros de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos.
De sua vez, o supramencionado Apêndice XII (Evento 13.2, fl. 14), no item 2, alínea 'd' estabelece quais atividades podem ser consideradas, para fins de comprovar experiência profissional e atribuição de pontos, para o cargo de Oficial da área da saúde formado em Odontologia (opção da parte autora).
Confira-se: Como se observa, pode ser considerada experiência profissional para fins de atribuição de pontos para o cargo em questão, a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que realizada dentro da graduação superior em que a candidata concorre, isto é, Odontologia.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, tal foi o entendimento adotado no Edital, que para fins de comprovação de experiência profissional, considerou cargos e empregos privativos de graduados em Odontologia, sem a necessidade da especialização.
Por sua vez, a autora requer o reconhecimento atinente apenas às atividades realizadas dentro do grau de especialização posteriormente obtido.
Todavia, a despeito de toda a argumentação expendida pela impetrante, sua irresignação não merece prosperar.
Isso porque a discricionariedade da banca examinadora na análise e atribuição de pontuações deve ser respeitada, salvo flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso em tela.
A atribuição da pontuação às candidatas decorreu da correta interpretação das regras do edital e da legislação pertinente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios técnicos do certame.
Dessa forma, nesta análise perfuntória, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, pois a impetrante não demonstrou que a experiência profissional da candidata concorrente seja incompatível com as exigências do cargo para o qual ambas concorrem.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA. À Secretaria para que proceda à inclusão de JÚLIA SERRAVALLE DI MAIO com parte interessada.
Após, intime-se para manifestação no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para ciência, bem como para, se quiser, complementar as informações fornecidas no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
02/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081499-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DOMINYCKE TOME DA SILVAADVOGADO(A): VITORIA EDUARDA RIBEIRO SOUZA (OAB RJ253858) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o polo passivo, a fim de que conste como autoridade coatora o COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, quanto ao requerimento liminar, especificamente sobre as alegações da impetrante e a documentação por ela apresentada, sem prejuízo de futura nova notificação para apresentação, no prazo legal de 10 (dez) dias, das informações formais e completas, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
No mesmo prazo, deverá a autoridade coatora declinar a qualificação da candidata JÚLIA SERRAVALLE DI MAIO, a fim de que seja inclusa no cadastro dos autos como parte interessada.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decidir.
Ressalto que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso poderão ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável à impetrante, sem prejuízo à candidata. -
19/08/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 17:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:29
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081499-72.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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