TRF2 - 5005494-62.2018.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
09/09/2025 17:52
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:06
Juntado(a)
-
31/08/2025 06:47
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
15/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005494-62.2018.4.02.5001/ES EXECUTADO: JURANDIR BRAZ RIBEIROADVOGADO(A): FLÁVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB ES021166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em desfavor de HIDRO ELETRICA JOTA JOTA LTDA, JOSE BARBOSA DA COSTA e JURANDIR BRAZ RIBEIRO, tendo como objeto as certidões de dívida ativa n.ºs 00754/2014, 00755/2014, 00047/2014, 00048/2014, 00824/2014, 00826/2014 e 00827/2014.
Tentativa infrutífera de citação por meio de oficial de justiça (Evento 7).
Citação realizada por edital (Eventos 16 e 18).
SISBAJUD da empresa executada com resultado positivo (24).
Intimação da penhora realizada por meio de edital (Eventos 25 a 28).
Comprovada a transferência do valor bloqueado nos autos para conta do Conselho exequente (Evento 37).
Nova pesquisa SISBAJUD, agora com resultado negativo (Evento 44).
RENAJUD com resultado infrutífero (Evento 45).
Deferida a inclusão do nome da empresa executada no SERASA, via convênio SERASAJUD (Evento 50).
Cumprimento da diligência conforme certidão de Evento 51.
Deferido o redirecionamento da execução fiscal para JOSE BARBOSA DA COSTA e JURANDIR BRAZ RIBEIRO(Evento 56).
Citação de Jurandir realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 72).
SISBAJUD cadastrado conforme certidão de Evento 74.
Em petição de Evento 75, o executado Jurandir Braz Ribeiro apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. a tentativa de citação por via postal não obteve êxito, pois o aviso de recebimento não foi assinado pelo próprio executado, mas por terceiro, sem qualquer comprovação de vínculo; b. o executado é analfabeto, vulnerável e só teve ciência do processo com o bloqueio de valores; c. o processo deve ser anulado desde a citação.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente, no Evento 84 aduz o que segue: i. o comprovante de residência e a procuração constantes do Evento 75 fazem prova de que o executado foi devidamente citado; ii. não há nulidade sem prejuízo; iii. não houve comprovação de eventual impenhorabilidade pelo interessado, tratando-se, portanto, de recursos penhoráveis.
Requer sejam indeferidos os pedidos da exceção de pré-executividade.
Em petição de Evento 85, o executado requer a juntada de documentos bancários. É o relato do essencial.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pelo excipiente.
O excipiente alega que a citação efetivada nos autos é nula, já que recebida por terceiro não identificado.
Ora, nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação feita pelo correio, desde que comprovadamente entregue em seu endereço, independentemente de quem tenha assinado o AR.
Ademais, em se tratando de execução fiscal, a própria LEF já prevê a validade da citação pelo correio, se entregue no endereço do executado, conforme dispõe o artigo 8º, II, Lei nº 6.830 /80.
Confira-se: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Logo, não há qualquer irregularidade na citação enviada por carta para o endereço de cadastro da parte executada, o qual, inclusive, consta na procuração e no comprovante de residência por ela própria apresentada nos autos, conforme Evento 75.
Nesse pormenor, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço de cadastro do executado perante os órgãos oficiais, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por terceiros. Confiram-se os julgados a respeito do assunto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2.
O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3.
Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1705939 2017.02.39380-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2019 ..DTPB:.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 684.714/PR (Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 5.9.2005, p. 260), proclamou: "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução.
A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar 'em qualquer fase do processo' (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos." A Segunda Turma, ao julgar o REsp 244.923/RS (Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 11.3.2002, p. 223), também decidiu: "Intimada a executada da penhora, a partir daí começa a correr o prazo para apresentação dos embargos do devedor.
Essa penhora deve ser suficiente para a satisfação do débito, não importa.
Pode ser excessiva, não importa.
Pode ser ilegítima, como no caso de constrição sobre bens impenhoráveis, também não importa.
Na primeira hipótese a penhora poderá ser ampliada.
Na segunda, poderá ser reduzida.
Na terceira, poderá ser substituída.
Em qualquer dos três casos, haverá intimação do executado, mas o prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição." 2.
Quanto à argüição de nulidade da intimação da penhora, não obstante a configuração do prequestionamento implícito, ainda assim o recurso especial não procede, por estar o acórdão recorrido, também nesse ponto, em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal Superior.
A Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp 156.970/SP (Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 22.10.2001, p. 261), consagrou o seguinte entendimento: "(...) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo." 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 626378 2003.02.32296-3, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:07/11/2006 PG:00234 ..DTPB:.) Portanto, tendo sido a carta de citação devidamente recebida (Evento 72) no endereço de executado, não há de se falar em ofensa à ampla defesa, pois a citação foi endereçada para o endereço arrolado pela própria parte.
Por conseguinte, não havendo pagamento do débito, efetuou-se pesquisa regular no SISBAJUD, cujo resultado foi frutífero.
Logo, não há qualquer irregularidade verificada no bojo da ação executiva.
Logo, não acolho a alegação de nulidade de citação formulada pela parte.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Quanto ao alegado bloqueio de valores menores de 40 salários mínimos em conta poupança e aposentadoria, intime-se o executado para informar a conta de origem do bloqueio, bem como cópia da movimentação bancária referente aos últimos 03 (três) meses, cópia dos últimos 03 (três) contra cheques/aposentadoria, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a comprovar que se refere a conta salário e/ou poupança, bem como proceda à juntada do extrato relativo ao mês do bloqueio, tal seja, abril/2025, para fins de analisar a pertinência do pedido de desbloqueio. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. -
07/08/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 05:41
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 17:41
Juntado(a)
-
23/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 14:44
Juntada de Petição
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/05/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 06:28
Determinada a intimação
-
16/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:54
Juntada de Petição
-
12/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
11/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
26/11/2024 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/09/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/09/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
-
22/05/2024 15:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/04/2024 06:37
Despacho
-
22/04/2024 23:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Petição
-
04/12/2023 12:14
Juntada de Petição
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:09
Determinada a intimação
-
16/10/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/05/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/11/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 19:42
Juntado(a)
-
29/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 21:06
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2021 12:14
Juntada de Petição
-
15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2021 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2021 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/08/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/08/2021 12:52
Despacho
-
03/08/2021 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2021 12:05
Juntado(a)
-
20/04/2021 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/04/2021 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/04/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 11:19
Expedição de Edital - intimação
-
20/04/2021 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/04/2021
-
15/04/2021 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 19/04/2021
-
06/04/2021 18:21
Expedição de Edital - intimação
-
20/11/2020 18:24
Juntado(a)
-
21/07/2020 21:17
Redistribuído por sorteio - (ESVITEF01F para ESVITEF03F)
-
02/03/2020 15:21
Despacho/Decisão - de Expediente
-
28/02/2020 15:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/11/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/10/2019 00:00
Disponibilização de Edital - no dia 11/10/2019
-
10/10/2019 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 11/10/2019
-
09/10/2019 18:28
Intimação por Edital
-
07/10/2019 19:07
Expedido Edital - intimação
-
31/08/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2019 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2019 13:40
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/07/2019 16:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/06/2019 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2019 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2019 11:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2019 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2019 13:50
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/07/2018 10:37
Juntada de Petição
-
13/07/2018 16:36
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
13/07/2018 16:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/07/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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