TRF2 - 5003188-70.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003188-70.2025.4.02.5003/ES AUTOR: HERMINIA RODRIGUES CORREAADVOGADO(A): GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI (OAB ES012904) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 0008169-61.2017.4.02.5052) são distintos (nesta ação a parte autora requer Pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, enquanto que, naquela ação, pleiteou Pensão por morte em razão do falecimento do seu filho).
Registre-se no sistema.
Após, Trata-se de ação de conhecimento com pedido de pensão previdenciária decorrente do óbito de aposentado por incapacidade permanente, constando também na petição inicial causa de pedir relativa à existência de relação de filiação, matrimônio e/ou união estável/dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido.
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro
por outro lado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC. Considerando-se a alegação de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido, reputa-se imprescindível, para os casos de óbito ocorridos a partir de 2019 (início de vigência da exigência legal destacado abaixo), a instrução da ação com prova material, sendo incabível a comprovação do alegado mediante prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece a Lei 8213/91 em seu Art. 16, verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Início de vigência em 18/01/2019 (MP 871/2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de vigência em 18/06/2019 (Lei nº 13.846, de 2019).
Exemplificativamente, convém menção ao seguinte rol de documentos a serem possivelmente apresentados para fins de comprovação de união estável/dependência econômica: i) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ii) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; iii) certidão de nascimento de filhos em comum; iv) certidão de casamento religioso; v) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; vi) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido; vii) contrato de união estável; viii) fotos ou vídeos do casal; ix) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; x) declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; xi) cópias de perfis de redes sociais; xii) outros que a parte autora possua que comprovem a relação alegada.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a emenda da petição inicial com a apresentação de prova material plena ou início de prova material acerca da alegada união estável/dependência econômica.
Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo, bem como através de declarações firmadas por terceiros acerca dos fatos a serem comprovados, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Nesse mesmo sentido, considerando-se a faculdade de instrução da ação por declarações prestadas por terceiro enquanto prova testemunhal, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, ficam as partes advertidas de que, em regra, não será designada audiência de instrução.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de prova material relativa à união estável/dependência econômica implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Por outro lado, fica também ciente de que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Nesse sentido, convém menção à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Cumpridas as determinações, providencie-se a citação do INSS, bem como sua intimação (objetivando-se a solução consensual da lide - CPC, art. 3º, §3º), para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis, ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), bem como de que poderá, no prazo para apresentação de resposta, limitar-se à apresentação de proposta de acordo (Núcleo de Conciliação - NUCCONC), hipótese em que o prazo para contestar será interrompido.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da nova intimação do INSS para resposta, devendo também apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01).
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003188-70.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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