TRF2 - 5003421-58.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:10
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003421-58.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOAO MIGUEL PAULINOADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOAO MIGUEL PAULINO, em face do (a) UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
23/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:19
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
01/07/2025 19:37
Juntada de Petição - UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
-
30/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081566-37.2025.4.02.5101
Geni Soares Duarte
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jessica Santos Silva Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049426-47.2025.4.02.5101
Rodrigo Quadros Vieira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Cristina Silva Correa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:22
Processo nº 5006680-61.2025.4.02.5103
Everaldo Barreto Lemos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gustavo Rosa Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004829-67.2024.4.02.5120
Ana Paula Mattos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022875-39.2025.4.02.5001
Geusa Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adao Malta Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00