TRF2 - 5004829-67.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 59
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 58
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA MATTOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 01/12/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 14:19
Despacho
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03/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004829-67.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA PAULA MATTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS (OAB RJ179993) DESPACHO/DECISÃO A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
Com relação à especialidade do experto, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.
Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Na inicial, a parte autora solicitou que a perícia fosse realizada na especialidade de psiquiatria, mas foi agendada pela secretaria a perícia com médico especialista em ortopedia e medicina do trabalho. Não é o caso, de falta de especialistas em psiquiatria à disposição do juízo.
Possivelmente, considerou-se na marcação da perícia os quadros de cervicalgia e dor articular que acometem a autora.
Nada obstante, há outras enfermidades, que do ponto de vista da parte autora são mais relevantes, relacionadas ao estudo da psiquiatria.
Não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que dever ser aferido pelo juízo.
No caso concreto, a autora possui 39 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar clínica em empresa de serviços hospitalares, em atividade de atenção à saúde humana.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia (evento 21, LAUDPERI1), na qual o perito se manifestou no sentido de que a autora, ainda que portadora de fibromialgia (CID M79.7), não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
No entanto, no exame físico mental realizado pelo perito, resta evidente que se debruçou na análise da incapacidade segundo os parâmetros de sua especialidade, conforme trecho que destaco abaixo: Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Apresenta dominância do membro superior direito (destro).Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos membros superiores e inferiores: movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas incapacitantes.
No laudo complementar (evento 35, LAUDPERI1), ratificou que, realizado o exame físico da autora, contemplou análise específica da coluna vertebral, além dos membros superiores e inferiores, do que não foram constatados sinais de comprometimento funcional incapacitantes, estando, portanto, apta ao exercício de sua atividade laboral.
Ou seja, não há no laudo pericial qualquer manifestação específica em relação às doenças não ortopédicas da autora, em especial às patologias psiquiátricas indicadas, mostrando-se insuficiente para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral de forma abrangente.
Desse modo, entendo que, considerando as doenças psiquiátricas suportadas pela parte autora, bem como o seu requerimento desde a inicial, mostra-se essencial a realização de perícia por especialista em psiquiatria.
Defiro, portanto, o pedido de designação de perícia judicial na especialidade de psiquiatria, requerido evento 48, PET1.
Procede a secretaria ao agendamento da perícia.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004829-67.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: ANA PAULA MATTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS (OAB RJ179993)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 19/04/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
22/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 00:36
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:28
Determinada a intimação
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07/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/10/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA MATTOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 09/10/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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27/08/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2024 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 16:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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