TRF2 - 5004784-35.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004784-35.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: AGNEIA FRANCO DA SILVAADVOGADO(A): ISRAEL CARLOS BARBOSA (OAB RJ142476)ADVOGADO(A): ELIVELTON DOS SANTOS TERRA (OAB RJ246111) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelidaanalise o requerimento de concessãodebenefício do Impetrante para que decida no procedimentoadministrativo do benefício NB 2327437576 no prazo de 10 (dez) dias. É o relatório.
DECIDO. É pressuposto do nosso sistema constitucional/processual a unicidade e indivisibilidade da jurisdição, exercício do poder estatal de julgar.
Entretanto, para fins de organização e efetividade da entrega da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, observando-se diversos critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso dos autos, é necessário perquirir quanto à natureza jurídica da questão debatida nos autos, o que determinará o juízo que recebeu a competência funcional para processar e julgar a ação.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
Nota-se que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, o presente feito deve ser apreciado por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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22/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA01S)
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21/05/2025 22:42
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:28
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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20/05/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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