TRF2 - 5011040-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011040-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIMAR COSTA MAGALHAES (OAB RJ110826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, que indeferiu o requerimento de pagamento de diferenças referente ao adicional de 25%, por entender que tal pleito extrapola os limites da coisa julgada, já que a referida controvérsia não foi tratada no feito, que debateu tão somente a questão acerca da incapacidade (evento 1, out 22).
O agravante sustenta, em síntese, que portador de câncer e transplantado, é aposentado por invalidez desde 01/03/2019, recebendo mensalmente o valor de R$ 3.382,78 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), após a conversão de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
Em 19/12/2019 ajuizou ação autônoma pleiteando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez para 27/11/2012, tendo em vista que a incapacidade laborativa era anterior à data fixada pelo INSS.
Tal ação, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ contou com a realização de perícia judicial, a qual concluiu pela existência de incapacidade permanente desde 27/11/2012, em razão da evolução do quadro clínico e ausência de possibilidade de reabilitação, corroborando as alegações autorais.
Alega que considerando a prescrição quinquenal, o pedido de diferenças limitou-se tão somente ao período compreendido entre 19/12/2014 e 01/03/2019, sendo que a retroação não ensejaria em prejuízo ao agravante pela retroação da DER; que, em razão do agravamento de sua enfermidade denominada Mieloma Múltiplo, requereu e obteve, em 17/05/2024, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de R$ 845,69 (oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), sobre sua aposentadoria, diante da necessidade permanente de assistência de terceiros.
Desde então, vinha recebendo regularmente o total de R$ 4.228,47 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme extrato de pagamento em fls. 323.
Todavia, ao consultar o extrato bancário na data do pagamento referente ao mês de abril de 2025 foi surpreendido com o crédito no valor de apenas R$ 1.897,50 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), sendo R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) correspondentes a RMI e R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) ao adicional de 25%; que, diante da surpresa, buscou atendimento pelo canal 135, sem contudo obter esclarecimentos.
Aduz que compareceu presencialmente à agência do INSS, ocasião em que foi informado de que o benefício teria sido revisado de ofício, com fixação de nova RMI no valor de R$ 1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais), posteriormente reajustada para o salário-mínimo vigente, sem que houvesse qualquer procedimento administrativo prévio, tampouco a intimação ou ciência do segurado, conforme fls. 328.
Argui que diante da constatação da redução abrupta no valor do benefício, o juízo de primeiro grau determinou que a autarquia previdenciária se manifestasse sobre o decréscimo da aposentadoria, todavia, a referida ordem judicial não foi cumprida, mantendo-se o INSS inerte.
Considerando tal omissão e os prejuízos experimentados, o agravante reiterou o pedido de intimação da autarquia para que promovesse o reajuste do benefício nos mesmos moldes anteriormente percebidos desde 2018.
Entretanto, em decisão proferida às fls. 360, o juízo singular entendeu que o pedido ultrapassaria os limites da coisa julgada, sob o argumento de que a controvérsia não teria sido objeto da ação originária, a qual se restringiu à análise da incapacidade laborativa, motivo pelo qual indeferiu a pretensão.
Mesmo diante da apresentação de pedido de reconsideração, o juízo singular manteve o indeferimento com base nos mesmos fundamentos anteriormente lançados, conforme despacho de fls. 369.
Válido destacar que diante da ausência de recursos, o agravante vem enfrentando sérias dificuldades para adquirir medicamentos indispensáveis à continuidade de seu tratamento oncológico, muitos dos quais sequer são disponibilizados pela rede pública de saúde, recaindo exclusivamente sobre ele o custeio dessas despesas, além dos encargos familiares e pessoais.
Afirma que a discussão acerca da redução do valor do benefício não configura violação à coisa julgada, mas sim grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, haja vista que a revisão foi realizada de ofício e sem qualquer prévio processo administrativo que garantisse a participação do segurado; que os requerimentos formulados não visam à revisão da sentença proferida na ação principal, tampouco pretendem desconstituir ou modificar o reconhecimento da incapacidade permanente do agravante, devidamente consolidada por decisão judicial transitada em julgado.
Ao revés, os requerimentos representam mera consequência lógica e jurídica da decisão que reconheceu expressamente o direito à aposentadoria por invalidez, com base na incapacidade permanente.
Pontua que a controvérsia atual não reside na existência da incapacidade, mas sim na redução abrupta e unilateral do valor do benefício, promovida administrativamente pela autarquia, sem qualquer notificação prévia ao segurado, tampouco instauração de processo administrativo regular.
O agravante não está rediscutindo os fundamentos da concessão da aposentadoria, mas apenas buscando a preservação da eficácia e da integridade do ato concessório, tal como reconhecido judicialmente em sede de sentença, diante de uma conduta posterior e ilegítima da autarquia agravada.
Acrescenta que é cediço que a autarquia pode promover a revisão de benefício de oficio, quando identificada irregularidades ou erros na concessão de benefícios, todavia, no caso em comento não há que se falar em qualquer irregularidade ou erro na concessão do benefício em questão, sendo que o agravante sequer foi notificado acerca da suposta revisão, sem qualquer comunicação prévia ou instauração formal de processo administrativo com possibilidade de defesa, o que constitui grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para determinar que a autarquia restabeleça a aposentadoria por invalidez com os mesmos valores que vinha percebendo desde de 2018, com RMI no valor de R$ 3.382,78 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), bem como restabeleça os valores do adicional de 25% de ajuda permanente de terceiros, que perfaz o valor de R$ 845,69 (oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que se não mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada.
Na hipótese, a decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo razões que justifiquem a sua reforma, não havendo risco de irreversibilidade a exigir apreciação urgente da questão até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, não tendo a agravante,
por outro lado, apresentado razões que justifiquem a suspensão, de plano da decisão impugnada.
Para que possa ser restabelecido um benefício previdenciário, a comprovação do direito deve ser cabal e suficientemente demonstrada por meio de provas documentais adequadas.
A questão demanda uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.
Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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12/08/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011040-22.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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