TRF2 - 5008180-68.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008180-68.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MATHEUS FELIX DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ253633) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MATHEUS FÉLIX DA SILVA em face de D.T.C.
DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, formulando, inicialmente, os seguintes pedidos: “a) A concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato em discussão; b) A concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça”.
O autor narra que firmou com a 1ª Ré contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante do empreendimento “RIVIERA”, localizado em Rua General Daltro Filho (Antigo Caminho do Cafuca) Lote B3 – 33A.
Diz que o valor do imóvel foi de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais).
Sendo a quantia de R$ 21.044,59 (vinte e um mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) referente a um valor de entrada já com taxas e serviços embutido que foram divididos em 44 parcelas.
A quantia de R$ 122.455,41 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) foi subsidiada pela Caixa Econômica Federal, ora ré, em 360 meses.
O referido contrato previa expressamente a entrega do imóvel até 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento da vendedora com a CEF, que ocorreu em 08/07/2022, acrescido de eventual prazo de tolerância de 180 dias, que transcorreu em dezembro de 2024.
Assim, transcorrido todo o período contratual e a margem de segurança estabelecida, a Ré nã o entregou o imóvel, tampouco apresentou justificativas idôneas.
Apesar do inadimplemento contratual, o Autor continuou adimplindo com as parcelas mensais e demais encargos financeiros, o que acarretou expressivo desequilíbrio contratual e prejuízo material relevante, sem qualquer fruição do bem adquirido.
Diante da inércia da incorporadora, restou frustrada a legitima expectativa do consumidor, configurando-se inadimplemento substancial da obrigação contratual.
Diante da incerteza quanto ao prazo ou mesmo quanto à efetiva entrega do bem imóvel adquirido, a propositura da presente demanda mostra-se ú til, necessária e adequada ao fim colimado, ou seja, para a tutela das esferas imaterial e patrimonial do Autor.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos apresentados na inicial.
No caso, há pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato em discussão.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Com efeito, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da parte ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Não há, de plano, elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito combinada com o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a postergação do contraditório, da ampla defesa, da produção de provas e da cognição exauriente.
A alteração do rito processual por meio da concessão da tutela provisória de urgência implica relativização de direitos fundamentais previstos no Estado Democrático de Direito, especialmente aqueles assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 7º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a tutela provisória de urgência somente deve ser deferida quando demonstrados de forma inequívoca os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Apresentadas as contestações, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista aos réus, pelo prazo de quinze dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
20/08/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008180-68.2025.4.02.5102 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO21S)
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12/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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