TRF2 - 5011031-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011031-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA contra a decisão (evento 11, DESPADEC1), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5077556-47.2025.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar requerida.
A agravante manifesta a desistência do recurso (evento 10). É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 998 do CPC/15 dispõe que a parte recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, conforme o disposto no artigo 998 do CPC/15 c/c art. 44, VII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos à Vara de Origem. -
01/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 16:42
Homologada a Desistência do Recurso
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26/08/2025 14:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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26/08/2025 14:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 14:02
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 11:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 06:55
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011031-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A (sucessora por incorporação de Tropical Transporte Ipiranga Ltda) contra a decisão (evento 11, DESPADEC1), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5077556-47.2025.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar, objetivando "seja suspensa a exigibilidade do valor de R$8.207.493,50, apurado pela Autoridade coatora no momento da consolidação da transação objeto da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, eis que decorrente de interpretação ilegal da classificação dos créditos tributários para fins concessão dos descontos indicados na referida norma".
Em suas razões recursais, afirma a agravante que o referido débito é resultado de classificação indevida do Fisco, composto de créditos em litígio administrativo há mais de 10 anos, que deveriam ser enquadrados como “irrecuperáveis” nos termos da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, o que permitiria maior redução de juros e multa.
Aduz que, em 14/12/2023, aderiu ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, incluindo 14 débitos tributários, no total de aproximadamente R$ 72 milhões, todos com mais de 10 anos em litígio administrativo.
Inicialmente, preencheu planilha fornecida pela Receita Federal para simular os valores.
Contudo, em 19/09/2024, foi intimada sobre nova planilha elaborada pela Receita, que reclassificou dois débitos (PAFs nº 15374.723628/2009-52 e nº 16682.721084/2013-50) como de “alto grau de recuperabilidade”, negando os descontos pretendidos.
Em sequência, apresentou impugnação, alegando que tais débitos estavam vinculados a processo cujo litígio começou em 2013, com decisão parcial sobre compensação.
A Receita Federal, porém, rejeitou a impugnação da agravante, sustentando que o início do contencioso administrativo deveria ser considerado a partir de 03/01/2014, data do protocolo da manifestação de inconformidade.
Sustenta que, ao contrário do que restou consignado na decisão ora agravada, nos processos de compensação tributária, o contencioso administrativo se inicia com a ciência da não homologação (total ou parcial) da compensação declarada, e não com o protocolo da manifestação de inconformidade, como entendeu a RFB.
Argumenta que o procedimento de compensação, previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, tem rito próprio, distinto do do lançamento de ofício, e que a interpretação fiscal é excessivamente formalista, viola a razoabilidade e a segurança jurídica, pune injustamente o contribuinte e contraria os objetivos do PRLF de promover cooperação e soluções consensuais para litígios tributários. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Trata-se de mandado de segurança impetrado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO e DELEGADO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando "seja concedida medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do valor de R$8.207.493,50, apurado pela Autoridade coatora no momento da consolidação da transação objeto da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, eis que decorrente de interpretação ilegal da classificação dos créditos tributários para fins concessão dos descontos indicados na referida norma" (1.1).
A impetrante expõe que "a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil editaram a Portaria Conjunta nº 1/2023 (doc. 03), instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”), medida excepcional para a regularização de litígios administrativos tributários no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União".
Afirma que "nos termos do art. 4º da referida Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos seguiria os critérios do Capítulo II da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, além de indicar expressamente que seriam classificados como ‘irrecuperáveis’ os créditos tributários em litígio há mais de 10 (dez) anos".
Informa que "em 14/12/2023, a Impetrante formalizou o Pedido de Adesão à Transação Tributária no âmbito do Programa de Redução de Litígio Fiscal, que foi inicialmente registrado sob o nº 13031.687848/2023-19, e posteriormente migrado para o nº 19614.721506/2024-41" e que "realizou a adesão para transacionar 14 débitos tributários que, à época, totalizavam R$72.397.577,39".
Relata que "a Receita Federal indicou que os processos administrativos de débito nºs. 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50 não estavam em contencioso há mais de 10 anos, sendo classificados, portanto, com alto grau de recuperabilidade (e, consequentemente, indeferindo os descontos calculados pela Impetrante)".
Afirma que "com base nessa nova classificação, foi indicado que esses débitos não fariam jus aos descontos de juros e multa previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, alterando, portanto, os parâmetros anteriormente indicados pela Impetrante no momento da adesão".
Aduz que "apresentou impugnação esclarecendo que os processos de débitos nºs. 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50 estavam vinculados ao processo de crédito nº 15374.720104/2009-18, cujo contencioso administrativo teve início em 2013 com a edição do despacho decisório que homologou parcialmente a compensação pleiteada".
Alega que "a Receita Federal sustentou que o contencioso administrativo teve início em 03/01/2014 (com a apresentação da manifestação de inconformidade), sendo que no momento da adesão à transação, em 14/12/2013, os débitos estariam em contencioso administrativo há “apenas” 9 anos 11 meses e 11 dias, não sendo, pois, classificados como ‘irrecuperáveis’ (para efeitos os débitos em contencioso há mais de 10 anos)".
Expõe que "em 18/07/2025, a Impetrante foi cientificada da ‘Intimação nº 2.905/2025 – ENOT/DEVATBR’ (doc. 04 – fls. 159), por meio da qual foi exigido o pagamento do montante de R$ 8.207.493,50, valor correspondente à diferença entre os valores pagos no momento da adesão e os valores sem os descontos dos processos nºs. 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50".
O processo foi distribuído por dependência à Execução Fiscal nº 0512166-23.2009.4.02.5101, à 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência, por não haver qualquer relação jurídico-tributária subjacente ou ato(s) administrativo(s) relacionado(s) ao débito objeto da Execução Fiscal (4.1). É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União (1.4).
Em seu artigo 3º, referida Portaria dispõe que são passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
A referida portaria define o grau de recuperabilidade do crédito no art. 4º, e estabelece que são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos: "Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal obedecerá o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto nesta Portaria, são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos." No caso, através do processo administrativo nº 19614.721506/2024-41 (1.5), a impetrante formalizou pedido de adesão à transação tributária do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, com relação aos seguintes débitos (1.5, p. 6): Através da Intimação nº 50/EQTRA/DEVAT 01- PRLF 2023, a Autoridade Fiscal identificou que os débitos relativos aos Processos Administrativos nº 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50 não estavam há mais de 10 anos em contencioso administrativo fiscal, a contar da data de opção ao PRLF, e, conforme art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 01/2023, são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, há mais de 10 (dez) anos.
A propósito, confira-se o teor da intimação (1.5, p. 141): "INTIMAÇÃO Nº 50/EQTRA/DEVAT 01- PRLF 2023 Em atendimento à intimação nº 45/EQTRA/DEVAT01-PRLF 2023 (fls. 62/63), a interessada ratifica o seu intento de incluir no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, os débitos dos processos nº 16682.721084/2013-50 e 15374.723628/2009-52, ao fundamento de que ambos estariam vinculados ao processo nº *53.***.*20-04/2009-18, cujo contencioso teria se iniciado em 13 de setembro de 2013, quando da emissão do despacho decisório que reconheceu parcialmente o saldo negativo pleiteado (69/72). Às fls. 137/138 foi juntada cópia do despacho decisório exarado no processo nº 15374.720104/2009-18 que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação do débito vinculado ao processo de cobrança nº 16682.721084/2013-50 e não homologou a compensação do débito controlado no processo 15374.723628/2009-52.
A fase litigiosa do procedimento, diversamente do que propugna a requerente, é instaurada com a apresentação tempestiva da manifestação de inconformidade.
Nesse sentido, a cópia do termo de juntada, extraída dos autos nº 15374.720104/2009-18 (fl. 140), nos demonstra que o contencioso do referido processo iniciou-se em 3 de janeiro de 2014, momento em que a contribuinte, contrapondo-se ao teor do despacho decisório, protocolou a manifestação de inconformidade.
No caso, quando da opção ao PRLF, em 14 de dezembro 2023, o decêndio exigido no parágrafo único do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2023, para que o crédito tributário fosse considerado irrecuperável, ainda não havia se aperfeiçoado, de maneira que há de se manter o indicativo “A” para os processos 16682.721084/2013-50 e 15374.723628/2009-52, exatamente como discriminado na planilha de fl. 61.
Em razão do exposto, INTIMA-SE a contribuinte para se MANIFESTAR, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende prosseguir com a transação do(s) processo(s) cujo(s) rating(s) seja(m) A ou B, mesmo sem fazer jus aos descontos nos juros e multas, frisa-se, apenas nesse(s) caso(s).
O não atendimento à intimação no prazo fixado importará no seguimento da análise sem os descontos, relativamente aos processos classificados com o indicativo A ou B." Entendeu a Autoridade Fiscal que a fase litigiosa do procedimento é instaurada com a apresentação tempestiva da manifestação de inconformidade, assim, no caso o contencioso do referido processo iniciou-se em 3 de janeiro de 2014.
Quando da opção ao PRLF, em 14 de dezembro 2023, o decêndio exigido no parágrafo único do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2023 para que o crédito tributário fosse considerado irrecuperável ainda não havia se aperfeiçoado.
De outro lado, entende a impetrante que "o contencioso administrativo nos processos de compensação tem início com a não homologação (total ou parcial) da declaração apresentada, ato que configura a oposição resistida à pretensão manifestada pelo contribuinte".
Assim, defende a impetrada que a fase litigiosa do procedimento teria sido instaurada com a apresentação tempestiva da manifestação de inconformidade, em 3 de janeiro de 2014 (v. 1.5, p. 140), enquanto a impetrante considera que o contencioso administrativo teve início em 2013 com a edição do despacho decisório que homologou parcialmente a compensação pleiteada (1.5, p. 137/138).
A Lei nº 9.430/96 estabelece que, nos casos de não-homologação da compensação, é facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade, que obedecerá ao rito previsto no Decreto nº 70.235/72.
Leia-se: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. Por sua vez, o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023 é claro ao considerar irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos.
Assim, como o art. 74, §11, da Lei nº 9.430/96 prevê que, com a apresentação da manifestação de inconformidade, será observado o rito do Decreto nº 70.235/72, ao menos nesta análise inicial não vislumbro ilegalidade na decisão administrativa que considerou este o marco inicial da fase litigiosa do procedimento, já que o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023 faz expressa menção ao referido rito para caracterizar o que se considera como contencioso administrativo.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Em juízo sumário de cognição, não se verifica a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em linhas gerais, a controvérsia dos presentes autos consiste em definir o momento de início do contencioso administrativo, para fins de enquadramento dos créditos nele discutidos como irrecuperáveis, isto é, aqueles cujo contencioso administrativo perdure por mais de 10 anos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, in verbis: Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal obedecerá o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto nesta Portaria, são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos.
A transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é regulamentada pela Portaria nº 247/2022, que assim dispõe: Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto: I - no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; II - no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011; ou III - na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando referente a: a) compensação não declarada; b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e d) programas de parcelamento Em juízo perfunctório, não se verifica ilegalidade na fixação do momento de apresentação da manifestação de inconformidade como o marco inicial do contencioso administrativo.
A fase litigiosa do procedimento administrativo pressupõe, de fato, efetiva insurreição do particular, carecendo o ato normativo da RFB de ilicitude ou irrazoabilidade.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões. -
15/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:46
Indeferido o pedido
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011031-60.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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