TRF2 - 5081686-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081686-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MATHEUS DA FONSECA LOUZADAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação?, identificados em seus contracheques com as rubricas "Adicional HRA" e "Dif AHRA Dobra"; e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação?, identificados nos contracheques com as rubricas "Adicional HRA" e "Dif AHRA Dobra", com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
28/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081686-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MATHEUS DA FONSECA LOUZADAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 311, inciso II, ?a contrario sensu? do CPC.
Intime-se a parte autora para que junte Termo de Renúncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º da Lei 10.259/01) no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
17/08/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 03:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081686-80.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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