TRF2 - 5081589-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081589-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CELSO JOSE MOREIRA CAMPOSADVOGADO(A): ARIEL GUIMARAES FONSECA (OAB RJ080135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELSO JOSE MOREIRA CAMPOS contra ato atribuído a GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de "MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 300 do CPC, dado o seu caráter alimentar e o risco de que a demora na concessão possa resultar em danos irreparáveis ao segurado;" (sic - fl. 04 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para o seu processamento (evento 3, DESPADEC1). É o relatório necessário. Decido.
De início, considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, por maioria, em 05/12/2024, no sentido de que "tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária"1, ressalvo meu entendimento e passo a processar o presente mandado de segurança.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Embora o impetrante formule pedido de tutela de urgência, recebo-o como pedido de medida liminar, próprio do procedimento por ele escolhido, na forma do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Pleiteia a parte impetrante seja o impetrado instado a dar andamento ao requerimento administrativo - protocolo GET 1834939579 - Processo nº 44233.900681/2019-68 (evento 1, OUT7), iniciado há mais de 7 anos sem a implantação do benefício, inicialmente requerido em 06/11/2018.
Com efeito, do que consta dos autos, vê-se que o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria, que veio a ser deferida em grau de recurso (evento 1, OUT6).
No entanto, após o julgamento do recurso administrativo, com a consequente concessão do pretendido benefício, não se tem nenhuma notícia do andamento do processo no âmbito do INSS, carecendo este mandado de segurança de elementos mínimos para o deferimento da medida liminar.
Não se pode deixar de mencionar que o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a repercussão geral da matéria contida no RE 1171152, cujo tema era (1066) “possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”.
No curso daquele feito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o mencionado acordo entre o INSS e o MPF, julgando extinto o processo, com a exclusão da sistemática de repercussão geral.
Sendo assim, é necessário que o INSS esclareça o motivo pelo qual ainda não implantou o benefício do impetrante e se o processo em questão já se encontra definitivamente julgado, na esfera administrativa.
Portanto, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, com a vinda das informações da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe o andamento do requerimento administrativo formulado pelo impetrante (protocolo GET 1834939579 - Processo nº 44233.900681/2019-68), juntando aos autos cópia integral deste, na forma do artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, observado o disposto no artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC; Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito ao INSS para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF 2 - PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Órgão Especial, j. 05.12.2024, disponibilizado em 13/12/2024). -
28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO11S)
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27/08/2025 20:25
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 16:31
Declarada incompetência
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15/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081589-80.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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