TRF2 - 5033611-53.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:41
Despacho
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08/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE01
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08/08/2025 15:46
Transitado em Julgado - Data: 8/8/2025
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033611-53.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: BEATRIZ VIEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 05/07/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.703.938-5, com DER em 05/07/2024; Evento1, INDEFERIMENTO7, Página 1).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 3/4.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 07/08/2022 a 25/08/2022 (NB 640.076.817-7; Evento 7, INFBEN3, Página 1). A atividade habitual declarada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de trainee operacional (Evento 30, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 41), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 47) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A autora requereu ao INSS a concessão do auxílio-doença NB 650.703.938-5 em 05/07/2024, o qual foi indeferido pela suposta ausência de incapacidade laborativa. Submetida à perícia médica federal, o perito concluiu pela ausência de incapacidade, sob o argumento de que a enfermidade, ora reconhecida pelo perito, estaria estabilizada. Vejamos a conclusão pericial que reconhece a existência das enfermidades: (...) Tal como se vê acima, a autora se encontra enferma, em tratamento, desde 2022. Ocorre que em razão do agravamento das enfermidades e de seus sintomas, a autora teve alterar as medicações por ela utilizadas.
O D. perito confirmou a utilização destas medicações: (...) As medicações são fortes e ensejam efeitos colaterais que certamente afetam a capacidade de trabalho da autora.
Senão vejamos as informações constantes na internet: (...) Nessa senda, diante dessas informações, considerando que a fonte tecnicamente adequada é um profissional médico devidamente qualificado, a autora requereu que fossem respondidos quesitos complementares quanto ao tocante, justamente para que fosse possível comprovar que as medicações utilizadas pela autora geram efeitos colaterais incapacitantes. Ocorre, no entanto, que o D. juízo a quo indeferiu o requerimento de que fosse intimado o D. perito para que respondesse aos quesitos complementares, julgando improcedente a pretensão veiculada pela recorrente na exordial.
Vejamos os quesitos apresentados e a decisão de indeferimento do juízo a quo: (...) Desse modo, concessa máxima vênia, caracteriza-se flagrantemente a inaptidão técnica do D. juízo a quo para avaliação da condição do quadro de saúde no que tange aos quesitos complementares apresentados, sendo que tal análise caberia ao profissional da área médica. Justamente pela necessidade de análise técnica é que se buscou a realização da prova pericial, e no mesmo sentido é pelo que se buscou a complementação do laudo, a qual foi inadequadamente indeferida pelo juízo. Por isso, razoável seria, em atenção à primazia da realidade, e privilegiando a ampla defesa e o contraditório, que fosse permitido o exaurimento da prova e que, ainda que fosse desfavorável à autora, a decisão ora impugnada geraria maior pacificidade social, isso porque atenderia melhor aos ditames da justiça, do contraditório e da ampla defesa. Por isso, ao indeferir o exaurimento da prova pericial médica, a sentença incorre em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo tal que incorre no risco de restar constituída a coisa julgada em desfavor da autora sem que ao menos pudesse ser concluído o laudo quanto à possibilidade de a autora sofrer crises e efeitos colaterais da medicação.
Os requerimentos de prova serem analisados com amplitude. Desse modo, antecipadamente, sem oportunizar a dilação probatória e com fulcro meramente na documentação já acostada aos autos, o D. juízo formou a equivocada convicção de que o laudo tal como está seria suficiente para comprovar a capacidade laborativa da autora. (...) Pelo exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso inominado, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença, uma vez que se caracteriza patentemente como violadora do contraditório e da ampla defesa quando da negativa de exaurimento da prova pericial através da resposta, pelo D. perito, dos quesitos complementares que poderiam ser determinantes para o rumo da demanda.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 49, 50 e 52).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 05/07/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 30/01/2025; Evento 30), realizada por psiquiatra, fixou que a autora, atualmente com 26 anos de idade, embora portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de trainee operacional (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo o Expert, a patologia “encontra-se estabilizada” (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 30, LAUDPERI1, Página 1): “diagnóstico de transtorno misto ansioso depressivo e transtorno somatoforme. Comprova tratamento desde o ano de 2022. Último atestado, emitido por médico psiquiatra CRM-ES 2067, data de 30/10/2024; carbonato de lítio 450mg/dia, desvenlafaxina 100mg/dia e alprazolam 1mg/noite.
Apresenta-se com quadro estabilizado”.
O motivo alegado da incapacidade foi “depressão” (Evento 30, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 30, LAUDPERI1, Página 1): “no momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição”.
Segundo o I.
Perito foram examinados os “documentos médicos apresentados” (Evento 30, LAUDPERI1, Página 2). Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 3/4).
A alegação de nulidade por ausência de intimação do I.
Perito para apresentar respostas aos quesitos formulados pela autora no Evento 39 não pode ser acolhida. Segundo narra o recurso, os “quesitos complementares” tinham por objetivo “comprovar que as medicações utilizadas pela autora geram efeitos colaterais incapacitantes”.
Trata-se, na verdade, de questão original e prévia à perícia.
Como tal, deveria ter sido objeto de quesitação da autora antes da apresentação do laudo pericial.
Todavia, a autora não formulou qualquer quesito antes da perícia, mas somente à vista do laudo desfavorável.
O segundo quesito do Evento 39 também não tem a natureza de complementar, eis que se liga à essência do quadro clínico, que recebeu a devida apreciação pelo I.
Perito. Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:10
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
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12/05/2025 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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07/04/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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14/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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31/01/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2024 23:03
Juntada de Petição
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06/12/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
25/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BEATRIZ VIEIRA DE ALMEIDA <br/> Data: 30/01/2025 às 11:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Cost
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25/11/2024 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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25/11/2024 17:19
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 13
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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30/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BEATRIZ VIEIRA DE ALMEIDA <br/> Data: 16/01/2025 às 17:00. <br/> Local: Dra. Márcia Gianlupi - TELEPERÍCIA - atendimento na SALA 1 DE PERÍCIAS, localizada no Edifício Sede da Justiça Federal -
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28/10/2024 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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25/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2024 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 19:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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