TRF2 - 5081665-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 17:43
Juntada de Petição
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 03:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081665-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADELMAR DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): ANDERSON DE MIRANDA SANTOS GEARA (OAB RJ154001) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ADELMAR DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada a suspensão dos efeitos “do ato administrativo que eliminou o autor na fase de teste de aptidão física, teste 2 (flexão de cúbitos), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso ao cargo público ”.
Requer, ainda, seja a banca examinadora instada a disponibilizar “os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora”.
Para tanto, relata ter participado do certame promovido pela UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que, ao se submeter ao Teste de Aptidão Física, “foi surpreendido com sua eliminação sob a justificativa de não haver concluído 30 flexões de cúbitos de braço, no intervalo de um minuto”.
Sustenta que “foi um dos primeiros candidatos a realizar o teste” e que, no entanto, “não havia apito, não estava sendo filmado e cada examinador deu uma ordem diferente, ou seja, o candidato ultrapassou a quantidade de flexões, mas não foram computadas, pois o examinador não computou o período de tempo de um minuto, não apitou para iniciar e não filmou”.
Alega que o intervalo de 10 (dez) dias entre a divulgação do resultado da fase anterior e a convocação para o TAF é exíguo, sendo, pois, “manifestamente insuficiente para uma preparação física segura, sobretudo considerando-se a exigência de índices elevados, próprios de candidatos já treinados com antecedência”, razão pela qual entende violados “o princípio da razoabilidade e o direito de ampla concorrência, já que comprometeu, na prática, a possibilidade de candidatos em condições de aptidão desenvolverem a resistência necessária para a realização da etapa em prazo tão reduzido”.
Pondera que “a convocação por ordem alfabética, e não com base na ordem de classificação nas vagas imediatas, constitui ilegalidade que contraria frontalmente os princípios da meritocracia e da vinculação ao edital, prejudicando gravemente a organização e a preparação dos candidatos”, e que “é arbitrária a exigência da realização do TAF a candidatos do cadastro de reserva, haja vista que inexiste previsão concreta de nomeação, o que converte a etapa em medida extemporânea e contraproducente, devendo ser realizada apenas quando houver vaga concreta, sob pena de frustração do interesse público e comprometimento da aptidão física atual do candidato”.
Ressalta, por fim, que “o certame em questão afronta o princípio constitucional da isonomia, ao exigir os mesmos índices físicos de todos os candidatos, sem qualquer escalonamento por faixa etária, ainda que o edital não imponha limite de idade”.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do CPC.
Analisando os autos, verifico que o autor se insurge contra irregularidades que afirma terem ocorrido quando da realização de Teste de Aptidão Física, asseverando não ter havido cronometragem, sinalização e filmagem.
Não obstante, requer a apresentação, pelos réus, da filmagem de sua prova, pedido que contradiz suas alegações.
Se tal não bastasse, em OUT8, é expressamente consignado o seguinte: Com base no recurso apresentado e pelo exame das imagens, o candidato foi considerado INAPTO na 2º Etapa - Teste de Aptidão Física e, consequentemente, ELIMINADO do concurso, conforme subitens 7.3.19.8 e 7.3.19.9 do Edital nº 2/2024.
Justificativas: Teste 2 - o candidato executou corretamente apenas 29 repetições da flexão de cúbitos, tendo sido exigidas 30 repetições no tempo máximo de minuto, conforme subitem 7.3.14 do Edital nº 2/2024.
Por fim, informamos que não será concedida nova tentativa para realização dos testes que compõem o TAF, conforme previsto nos subitens 7.3.15.4, 7.3.16.4, 1 7.3.17.4 e 7.3.18.4 do Edital nº 2/2 024. (grifei) Verifica-se, portanto, e ao que tudo indica, que houve, sim, filmagem do exame, e, diante de tal panorama de incerteza, mostra-se inviável reconhecer a verossimilhança das alegações do autor.
Somente após a formação do contraditório, oitiva dos réus e produção de provas, fase correta para apresentação da aludida filmagem, o Juízo poderá formar seu convencimento, até mesmo pela necessidade de prestígio ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Por fim, consigno que a questão posta nos autos requer cuidado, na medida em que determinar o reconhecimento de qualquer direito ao prosseguimento no certame, sem oitiva da parte contrária, pode acarretar periculum in mora inverso, consubstanciado, principalmente, em eventual futuro pagamento de salários, que muito dificilmente seriam recuperados, caso comprovada, posteriormente, eventual improcedência do pedido. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se (art. 355 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, fica desde já advertido o autor de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.I. -
14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081665-07.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 21:58
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 18:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009453-53.2023.4.02.5102
Thais Elita Freire Ribeiro Sepulvida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2023 16:29
Processo nº 5019730-63.2025.4.02.5101
Carlos Alberto Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Narciza Maria Santos Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 16:57
Processo nº 5010663-36.2023.4.02.5104
Ana Maria Ramos Mautoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 17:28
Processo nº 5003898-84.2025.4.02.5005
Ricardo Alves Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dialla Pantaleao Ferraz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011356-41.2024.4.02.5118
Sandra Ferreira Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 13:19