TRF2 - 5081652-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:59
Juntada de Petição
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081652-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENY GOMES GERALDOADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736)ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ENY GOMES GERALDO contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implementar pensão por morte, tendo em vista o acórdão 11ª JR/5647/2025.
Alega, em síntese, que formulou pedido de pensão por morte em 14/10/2024, que restou indeferido.
Assim, protocolizou recurso ordinário administrativo em 27/12/2024.
O recurso foi provido, em 31/03/2025, resultando no acórdão 11ª JR/5647/2025.
Contudo, o INSS não implantou o benefício até a presente data, ultrapassando os prazos legais.
Junta procuração e documentos.
Inicialmente distribuída perante o juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 5, DESPADEC1).
Relato o necessário.
Decido. Inicialmente, fixo a competência desse juízo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Pretende a impetrante a implementação de pensão por morte resultante do Acórdão 11ª JR/5647/2025, proferido pela 11ª Junta de Recursos (evento 1, CERTACORD12).
O art. 308 do Decreto nº 3.048/99, em seu § 2°, prevê que a autarquia previdenciária não pode se eximir de cumprir as decisões emanadas de seus colegiados.
Confira-se: Art. 308.
Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006 ) § 1° Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006 ) § 2° É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008 ).
Os documentos anexados aos autos demonstram que o Acordão 11ª JR/5647/2025, proferido em 31/03/2025, foi encaminhado para subtarefa desde 02/04/2025 (evento 1, OUT10), não tendo sido implantado o benefício da impetrante. Nessas condições, não pode ser imposta à administrada a demasiada demora sem que esta possa obter seus devidos rendimentos, de caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acordão: 11ª JR/5647/2025, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO06S)
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26/08/2025 14:14
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Não Discriminação
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081652-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENY GOMES GERALDOADVOGADO(A): ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA (OAB RJ135736)ADVOGADO(A): JULIANA NUNES VITORIA SANTIAGO SOARES (OAB RJ264944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENY GOMES GERALDO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o acórdão administrativo da 11ª Junta de Recursos do CRPS.
No caso presente, a impetrante narrou que, embora o CRPS, em 31/03/2025, tenha dado provimento a Recurso ordinário para obter pensão por morte (Evento 1, CERTACORD12), o processo administrativo permanece sem qualquer movimentação por mais de um ano, violando o dispositivo legal e toda razoabilidade de espera para implantação do benefício.
A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, discutindo-se a atuação do administrador público mediante a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
Conforme o art. 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, não afetando matéria relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança, visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
15/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:14
Declarada incompetência
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081652-08.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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