TRF2 - 5078817-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:43
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 22:38
Transitado em Julgado
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16/09/2025 20:06
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078817-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARQUES MATIAS (OAB RJ234784)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito de CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA à inexistência da obrigação em contribuir com a previdência social em valores superiores ao teto previsto na legislação previdenciária; 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora a título de contribuição previdenciária para o RGPS incidente sobre valores que excederam o teto máximo da Previdência Social, considerando a soma das remunerações percebidas concomitantemente em cada competência, relativamente aos empregadores lançados no CNIS, devendo ser observada a prescrição quinquenal retroagindo a data da propositura da ação em 04/08/2025,devidamente acrescido da taxa Selic.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078817-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARQUES MATIAS (OAB RJ234784) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
12/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:21
Determinada a citação
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12/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:53
Decisão interlocutória
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06/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078817-47.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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