TRF2 - 5081730-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081730-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA GISELLA GRISOLIA GINNARIADVOGADO(A): VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA (OAB MG206126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta em face do INSS, em que a autora postula o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas atrasadas.
Em tutela de urgência, pugna pela reativação do benefício NB 179851925-6.
Narra, como causa de pedir, que auferiu aposentadoria por tempo de contribuição até o dia 30/04/2019, quando foi indevidamente cessado.
Então, requereu administrativamente o restabelecimento do benefício e nova concessão de aposentadoria, simultaneamente.
Em resposta, o INSS expediu carta de exigência, cujo cumprimento ficou inviável em razão da pandemia do Covid-19.
Em 2024, protocolou novo requerimento de restabelecimento, ainda pendente de deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela de urgência é condicionada à satisfação concomitante de dois requisitos: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Restou comprovado que à demandante se concedeu aposentadoria por tempo de contribuição em julho/2017 evento 1, CCON5 e, em novembro/2019, foi protocolado requerimento de reativação do benefício evento 1, PADM6, no bojo do qual se observa que a autora deixou de cumprir exigência solicitada pelo INSS, impedindo a reativação requerida.
Quanto à alegação de suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia, é certo que este não foi o óbice ao restabelecimento da aposentadoria; a autora não foi impedida, por força da medida, de efetuar o agendamento de atendimento presencial; mas sim deixou de adotar o procedimento indicado pela autarquia sem justificativa para tanto, já que o atestado médico atestou a inexistência de restrição de saúde. Tramitando concomitantemente, seguia o requerimento de concessão de aposentadoria protocolado na mesma data da reativação do benefício, que acabou indeferido em março/2020, considerando a existência do benefício sob análise evento 1, PADM7.
Em novembro/2024, interpôs recurso de cujo andamento não se tem notícia evento 1, PADM9. Em vista da cronologia dos fatos, não se verifica o alegado risco de dano ao resultado útil do processo.
O benefício foi suspenso por ausência de saque durante 6 meses e, a despeito de a decisão administrativa de indeferimento da reativação ter sido proferida em janeiro/2021, só houve interposição de recurso em novembro/2024. Embora se trate de verba de natureza alimentar, em especial no caso concreto, os eventos indicam que a subsistência da demandante não restará prejudicada enquanto o processo segue o curso regular, de modo que não se justifica a concessão de medida liminar inaudita altera parte, de caráter excepcional. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. -
07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 475,22 em 02/09/2025 Número de referência: 1376812
-
28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081730-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA GISELLA GRISOLIA GINNARIADVOGADO(A): VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA (OAB MG206126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pelo restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. declaração de hipossuficiência econômica ou comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Caso seja apresentada a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a cópia do procedimento administrativo.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 21:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081730-02.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079959-86.2025.4.02.5101
Valeria Cristina Ribeiro Rodrigues de So...
Uniao
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073682-54.2025.4.02.5101
Elvira Ines Dominguez de Ottalagano
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Sandim Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081732-69.2025.4.02.5101
Luis Claudio da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Theophilo Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078828-76.2025.4.02.5101
Alvir Esperidiao Custodio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jessica Aguiar Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000972-18.2025.4.02.5107
Linei de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edlaine Raniel Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 16:51