TRF2 - 5004556-08.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004556-08.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: ROMILDO BORGES DE AQUINOADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pleito de liminar, tendo por objeto a movimentação/conclusão de procedimento administrativo iniciado pela parte impetrante, sob a alegação de extrapolação de prazo e mora na atuação administrativa.
Ratifico eventual correção na atuação que tenha sido levada a efeito com vistas à correta indicação da autoridade coatora e de seu órgão de representação judicial. 2.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada da declaração de hipossuficiência financeira devidamente firmada ou do respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte impetrante, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, manifestar-se acerca da redistribuição do presente feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no transcurso do prazo sem manifestação expressa, a aceitação tácita, hipótese em que competirá à parte impetrante declinar seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 3.
Promovida a juntada da declaração de hipossuficiência financeira na forma preconizada pela legislação processual civil, fica a benesse desde já deferida, prosseguindo-se no feito de acordo com as determinações discriminadas nos itens a seguir.
Ou, em sendo recolhidas as custas processuais, e estando o respectivo recolhimento de conformidade com a legislação de regência, prossiga-se, de igual modo, de acordo com as determinações discriminadas nos itens a seguir, sendo certo que o transcurso in albis do prazo para emenda à inicial sem adoção de qualquer providência pela parte ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
No referente ao pleito liminar, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n° 12.016/2009, o juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional.
A partir de análise meramente perfunctória dos fatos aventados e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de início, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar, não constando dos autos a integralidade do procedimento administrativo, a fim de propiciar análise com maior juízo de certeza acerca de todos as suas eventuais movimentações e de forma a afastar, de plano, possível inércia atribuída à própria parte impetrante na falta de cumprimento de exigências administrativas.
De qualquer modo, após a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, terá o juízo maiores elementos para análise e deliberação acerca da ordem almejada.
Dessarte, INDEFIRO o pleito liminar. 5.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações, no prazo legal de 10 dias.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo.
Findos referidos prazos, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, dentro do prazo de 10 dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 6.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 09:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004556-08.2025.4.02.5006 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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11/08/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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