TRF2 - 5081358-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081358-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATIA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB SP487353) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído para este Juízo em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica.
Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: a) traga aos autos cópia de comprovante de residência oficial (contas de concessionárias de serviço público, tais como água, luz, telefone) legível e atualizado (6 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 6 meses) em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo; b) junte termo de renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado de próprio punho ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; c) indique a especialidade médica para realização de perícia judicial, uma vez que, tendo em vista a limitação instituída no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, a justiça gratuita abrange o custeio de apenas uma perícia por processo. Não havendo indicação, ou sendo indicada perícia em especialidade que não conste dos cadastros do juízo, será marcada perícia com médico do trabalho ou médico generalista (Enunciados 19 e 20 do FOREJEF); d) informe qual atividade econômica exercida motivou o recolhimento de contribuições como contribuinte individual - MEI no ano de 2025, conforme seq. 15 do CNIS (evento 1, anexo 19, fl. 41).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
11/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081358-53.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal de Niterói na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09S para RJNIT04S)
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12/08/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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