TRF2 - 5002907-14.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002907-14.2025.4.02.5004/ES AUTOR: HENRIQUE DAMIANI COMPART (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAÍS RISSARI DEMARTHA (OAB ES027069)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GRAZIELLA DAMIANI (Pais)ADVOGADO(A): THAÍS RISSARI DEMARTHA (OAB ES027069) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial.evento 12, PET1 Defiro.
Concedo o prazo de 10 dias para parte autora acostar aos autos "certidão judicial" que ateste o recolhimento efetivo à prisão de THIAGO FELIX COMPART PENHA, no período entre 06.11.2024 a 26.04.2025, conforme exigência da Lei 13.846/2019. -
03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:33
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002907-14.2025.4.02.5004/ES AUTOR: HENRIQUE DAMIANI COMPART (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAÍS RISSARI DEMARTHA (OAB ES027069)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GRAZIELLA DAMIANI (Pais)ADVOGADO(A): THAÍS RISSARI DEMARTHA (OAB ES027069) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL proposta por HENRIQUE DAMIANI COMPART, representado por GRAZIELLA DAMIANI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão auxílio-reclusão (NB 233.184.005-3), com o pagamento das parcelas vencidas desde a prisão de seu genitor.
Como causa de pedir alega que requereu auxílio-reclusão, devido à prisão de THIAGO FELIX COMPART PENHA, em 06.11.2024, tendo permanecido recolhido até 26.04.2025.
No entanto, afirma que o requerimento foi indeferido pelo INSS, por não cumprimento de carências.
Sustenta o autor que, para fins de cumprimento da carência exigida para a concessão do auxílio-reclusão, as contribuições em atraso efetuadas pelo segurado MEI antes do recolhimento à prisão e após o pagamento da primeira adimplida em dia devem ser consideradas.
Dá-se à causa o valor de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais). Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Pretende a autora a concessão do auxílio-reclusão, com o pagamento dos atrasados na condição de filho de THIAGO FELIX COMPART PENHA, recolhido ao sistema prisional entre 06.11.2024 a 26.04.2025.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição da República, no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 116 do Decreto nº 3.048/1999, com intuito de cobrir o risco social oriundo do afastamento do obreiro de sua atividade laboral, independente se cumpre pena ou prisão provisória.
No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra-se regulamentada no art. 80 e §§ da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. Da análise dos dispositivos acima, constata-se o seguinte: Até a entrada em vigor da MP 871/2019, em 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o recebimento de auxílio-reclusão dependia dos seguintes requisitos: (i) efetivo recolhimento do instituidor do benefício ao cárcere em regime fechado ou semiaberto; (ii) qualidade de segurado do preso ou manutenção dessa qualidade pelo período de graça; (iii) baixa renda do segurado, que não esteja recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e (iv) qualidade de dependente do postulante.
A partir de 18/01/2019, o recebimento de auxílio-reclusão depende dos seguintes requisitos: (i) efetivo recolhimento do instituidor do benefício ao cárcere em regime fechado; (ii) qualidade de segurado do preso ou manutenção dessa qualidade pelo período de graça; (iii) baixa renda do segurado, que não esteja recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou abono de permanência em serviço; (iv) carência de 24 contribuições mensais; e (iv) qualidade de dependente do postulante.
Em relação aos beneficiários do auxílio-reclusão, o artigo 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II – os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Destaca-se ainda que o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício (art. 80, § 1 da LBPS).
A data de início do benefício (DIB) será a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou de 90 dias, para os demais dependentes.
Após esse prazo, DIB será a data de entrada do requerimento (DER).
Por fim, atento que deve ser aplicada a disciplina jurídica vigente ao tempo do encarceramento (tempus regit actum).
Considerando que a prisão foi em 2024, data do fato gerador do benefício pretendido, aplica-se as regras do art. 80 e §§ da Lei nº 8.213/91,com as alterações trazidas pela Lei nº 13.846/2019.
No caso, o benefíco pleiteado foi indeferido sob alegação de falta de cumprimento de carência.
Argumenta o autor que o segurado recluso, na condição de contribuinte individual (MEI), efetuou recolhimentos previdenciários.
Contudo, algumas contribuições foram pagas com atraso. No entanto, a decisão administrativa considerou as suas contribuições pagas em atraso para fins de carência.
Assim, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro no indeferimento do benefício pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório, inclusive com a produção de prova pericial, poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a percepção do benefício pleiteado.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária ao autor, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para acostar aos autos "certidão judicial" que ateste o recolhimento efetivo à prisão de THIAGO FELIX COMPART PENHA, no período entre 06.11.2024 a 26.04.2025, conforme exigência da Lei 13.846/2019.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. -
15/08/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002907-14.2025.4.02.5004 distribuido para 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 14:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS501J)
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11/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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