TRF2 - 5078942-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013171-67.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/09/2025 11:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131716720254020000/TRF2
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16/09/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 21:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131716720254020000/TRF2
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078942-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA DA SILVEIRA CALMONADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA DA SILVEIRA CALMON em face da decisão do evento 4.1, ao argumento de ocorrência de contradição.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante evento 5. É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...).
O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual contradição objeto de embargos declaratórios se verifica quando, no contexto da decisão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a interpretação e a sua compreensão o que não ocorre na decisão em tela, que é clara e devidamente fundamentada quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça à autora.
A esse respeito, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS.
AUSÊNCIA.
I - A contradição que enseja os embargos declaratórios é aquela verificada no próprio julgado embargado e decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si.
II – A dissonância de entendimentos entre dois julgados, seja quais forem, não autoriza o manejo dos declaratórios à conta de contradição.
Precedentes.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EAREsp n° 805407/DF; 5ª T.; DJ 04/12/2006, p. 368; Rel.: Min.
Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. FALTA.
PREQUESTIONAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
SÚMULA 213/STJ. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. 1 – A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. (...) 5.
Recurso especial provido. (STJ; REsp n° 993072; 2ª T.; DJE 11/03/2008; Rel.: Min.
Castro Meira).
Em outras palavras, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é a interna, aquela que se verifica no bojo do próprio julgado, ao contrário do que sustenta a recorrente, que assevera que a decisão guerreada estaria em descompasso com o artigo 98 do CPC. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar eventual erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EEAARESP 584144, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJE: 24/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Embargos de Declaração.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2.
O embargante sustenta que não houve motivação suficiente no acórdão para que os honorários advocatícios fossem fixados em R$ 5.000,00, valor que considera irrisório. 3.
O acórdão embargado determinou a majoração dos honorários de sucumbência, fixados na forma do CPC/73, tendo em vista a publicação da sentença recorrida em momento anterior à vigência do CPC/2015. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.08.2016). 4.
Fundamentação no sentido de que "a verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema.
Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E.
STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010).
A causa não apresenta complexidade em relação aos fatos e ao direito alegado, nem singularidade, existindo acerca da questão abordada entendimento das Cortes Superiores, bem como inúmeros julgados desta Corte a denotar pluralidade de demandas tratando do tema.
Sendo assim, sopesando o tempo transcorrido desde a propositura da ação em 09.07.2010, o trâmite processual que ficou restrito ao âmbito da Justiça Federal e a instrução dos autos (1090 fls.), convém fixar os honorários em R$ 5.000 (cinco mil reais), atualizados a p artir da data do presente voto." 4.
Fundamentação suficiente do acórdão recorrido.
Embargante que pretende rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. (STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJE 15.04.2016). 5.
Embargos de Declaração não providos. (TRF 2 - APELREEX 00116018220104025101, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 05/10/2018).
Ademais, os Embargos de Declaração não comportam os efeitos infringentes que se busca alcançar, porquanto não há na decisão hostilizada qualquer outro vício a ser sanado.
A irresignação da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria dada ao caso versado nos autos afasta o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser exteriorizada através do recurso próprio.
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo do recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, no mérito, rejeito-os por ausência de contradição e determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas, conforme calculado na certidão do evento 2.1, em uma das agências da Caixa Econômica Federal - CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2) Cumprido o item 1, intime-se o Diretor de Gestão de Pessoas do MJSP - Polícia Federal, ou quem suas vezes o fizer, para cumprimento da decisão do evento 4.1, que deferiu a tutela de urgência requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação desta. 3) Ao ensejo, cite-se a União Federal (AGU), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 4) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. 5) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção e revogação da tutela anteriormente deferida. -
11/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078942-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA DA SILVEIRA CALMONADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CELIA DA SILVEIRA CALMON em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja “deferida A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que a Ré seja compelida a restabelecer a pensão de forma vitalícia, sob pena de astreintes a serem fixadas por esse M.M.
Juízo” (sic - fl. 14, evento 1, INIC1).
Narra a autora, em síntese, que é filha solteira e pensionista de seu genitor, ex-agente de Polícia Federal - Classe Especial, Raymundo Nonato Calmon, matrícula SIAPE 1102152, amparada pela Lei nº 3.373/58 e Lei nº 6.782/80.
Aduz que foi "instada a se defender sobre a possibilidade de cancelamento/suspensão da pensão estatutária, sob a alegação de possível União Estável com o Sr.
José Jorge Pinho Damasceno, sendo certo que o ato administrativo instaurado estava, em sua totalidade, eivado de equívocos" e que, para sua surpresa, "recebeu no dia 21 de julho de 2025, uma notificação nº 27/2025 – NUPAG/SGP/SR/PF/RJ, referente ao Reparo ao Erário, relativa aos proventos de pensão de dezembro de 2024 a junho de 2025, haja vista que a sua pensão teria sido cancelada, sendo-lhe cobrado um débito no valor de R$ 33.766,31 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa".
Assevera que a "Lei 3.373, de 1958, em especial o § único do artigo 5º, está em plena vigência e em supremacia a toda e qualquer interpretação ministerial dada pelo Tribunal de Contas da União, como no acórdão TCU de número 892/2012" e que a sindicância instaurada "levou a Administração Pública a se afastar dos ditames da lei que regula a sua ação, não podendo o administrador coadunar com tal lapso, nem mesmo com a equivocada orientação dada pelo acórdão do TCU de n.º 892/2012, vez que se encontra em conflito com a Lei 3.373/58".
Sustenta que as "pensionistas – filhas de servidores públicos falecidos antes de 19 de abril de 1991 (data de início da vigência da Lei 8.112/90) –, que permanecem solteiras e não ocupam cargo público permanente, únicos requisitos para o pagamento da pensão, fazem jus ao recebimento dessa, nos termos previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58", consoante entendimento consolidado no STF "quanto à incidência aos benefícios previdenciários da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Trata-se da regra “tempus regit actum”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão dos benefícios de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor.
No presente caso, o instituidor faleceu em 1949", razão pela qual, ajuíza a presente ação.
Inicial, instruída por procuração e documentos no evento 1.
Não há comprovação de recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado. É o relatório necessário. Decido. Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (TRF2 – 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017; 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo que se considerar que os elementos nos autos que instruem a inicial apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois os contracheques do evento 1, CHEQ7 comprovam que a parte recebe proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos.
Portanto, deixo de conceder o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a União restabeleça seu benefício de pensão por morte, que percebe em decorrência do falecimento de seu genitor, Raymundo Nonato Calmon, ex-servidor civil do Departamento da Polícia Federal (PA nº 08455.015349/9148 - evento 1.10, fls. 297/395).
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Não obstante os atos administrativos gozem de presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade, não é defeso ao Poder Judiciário, diante do caso concreto, apreciar o seu mérito no que concerne aos limites impostos pela Constituição e pelas Leis na verificação da regularidade dos procedimentos, e no atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao processo administrativo, propriamente dito, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em questões subjetivas relativas ao mérito da decisão final, mas verificar se foi respeitada a regularidade do seu procedimento, com a observação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É que a apuração das irregularidades pelo Administrador, não obstante seja um dever, não pode ser confundido com arbítrio, com a ausência de limites.
Ao agir o Poder Público deve estar imune a subjetivismos e absolutamente adstrito aos princípios contidos no caput do artigo 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assim, é que a discricionariedade administrativa não está a conceder poderes absolutos ao Administrador, imunes ao controle judicial.
Com efeito, verifica-se que a autora percebe pensão de seu pai falecido, RAYMUNDO NONATO CALMON, ex-servidor do Departamento da Polícia Federal, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, cingindo-se à controvérsia, se a união estável supostamente por ela contraída é motivo suficiente para o afastamento da pensão por morte concedida com base na Lei em referência.
Inicialmente, assento que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou, quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Trata-se da regra tempus regit actum, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, conforme restou assentado, inclusive, na tese firmada no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral.
No mesmo sentido é o entendimento sedimentado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito o que, na hipótese dos autos, se deu sob a égide da Lei n° 3.373/58, em que havia a previsão da concessão de pensão temporária à dependente, solteira, maior de 21 anos, salvo se ocupante de cargo público permanente, não se exigindo a comprovação da dependência econômica (art. 5º da Lei nº 3.373/58).
Ademais, ainda que fosse considerada válida a nova interpretação firmada pelo TCU no Acórdão nº 2.780/16, é certo que essa não poderia atingir as pensões concedidas com fundamento no artigo 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99, a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas é vedada.
Eis seu teor: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Aliás, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro EDSON FACHIN, nos autos do MS 34677, concedendo parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, para anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais.
Veja-se: DECISÃO: Veiculando matéria de fundo presente em diversas pretensões individuais e coletivas, cuida-se mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídos com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958. (...) No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado.
Há precedente da Primeira Turma desta Corte no sentido de reconhecer a ocorrência da coisa julgada administrativa quando ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 (...).
Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
O Tribunal de Contas da União, contudo, no Acórdão 2.780/16, não interpretou do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima.
Esclareceu ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”.
O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão.
Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa.
No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.
Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência.” (...) Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.” Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional.
De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão.” (eDOC 30, p. 8) Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Em meu sentir, todavia, os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.
A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.
Tal como apontou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer (eDOC 66), “a interpretação adotada pelo Tribunal de Contas da União, contudo, não é compatível com o que se lê no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958: ‘a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente’”.
Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome posse em cargo público permanente.
Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor.
Em igual sentido foi o pronunciamento desta Corte ao apreciar o tema em precedente de 20.04.1999.
Colaciono a ementa: “ADMINISTRATIVO.
FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
PENSÃO TEMPORÁRIA.
LEI 3.373/58.
ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90.
DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor.
Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234543, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 20.04.1999).
Grifos nossos.
Dessa forma, é de se reconhecer a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) que, em tese, inviabiliza a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho.
Afinal, a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional.
Entretanto, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. (...) Nesse contexto, viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei.
O acórdão do TCU também não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios.
A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida.
Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a “evolução interpretativa” realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido.
Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público.
Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário.
Precedente: AO 1.656, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014.
Ante todo o exposto, apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida.” (MS 34677 MC, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, julgado em 15/05/2018, publicado em DJE nº 98, divulgado em 18/05/2018).
No caso concreto, considerou-se incompatível com o recebimento da pensão por morte pela autora o fato de supostamente ter estado em união estável, tendo em vista a existência de filho em comum com Jose Jorge Pinho Damasceno (evento 1.10, fls. 293/295).
Como se viu da fundamentação supra, as duas condições para a perpetuação da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, são a manutenção da qualidade de solteira e a não ocupação de cargo público permanente.
Todavia, não há nos autos prova de que a autora tenha estado em união estável, razão pela qual, em análise preliminar, não deixou a demandante de preencher o primeiro requisito essencial à manutenção de seu benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira.
Portanto, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser restabelecida.
Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, especialmente em se verificando que já foi publicada decisão determinando o cancelamento do benefício percebido pela autora (evento 1.10, fl. 374).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para que a União Federal restabeleça a pensão percebida pela autora (SIAPE 02568870), em virtude do falecimento de seu pai, RAYMUNDO NONATO CALMON (SIAPE 1102152) e se abstenha de proceder descontos à título de reposição ao Erário, até ulterior decisão deste juízo ou de Tribunais Superiores.
Em consequência, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas, conforme calculado na certidão do evento 2.1, em uma das agências da Caixa Econômica Federal - CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2) Cumprido, intime-se o Diretor de Gestão de Pessoas do MJSP - Polícia Federal, ou quem suas vezes o fizer, para cumprimento da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação desta. 3) Ao ensejo, cite-se a União Federal (AGU), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 4) Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC/2015), deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação. 5) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
Int. Expeça-se o necessário. -
03/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:01
Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078942-15.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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