TRF2 - 5023697-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023697-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ODILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BORGESADVOGADO(A): GABRIEL LEANDRO GOBBO (OAB ES038156) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O requerimento administrativo NB 88/719.825.006-9 formulado em 28/2/2025 foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). No processo administrativo, foi apurado que o grupo familiar tinha dois membros e renda total no valor de R$ 1.772,93, proveniente de aposentadoria por idade recebida por Luiz Carlos Borges, esposo da autora (Evento 1, PROCADM18, fls. 22-23): Na petição inicial, a autora declarou que: A autora comprovou que desde janeiro/2020 tem sido debitados empréstimos bancários no benefício de aposentadoria por idade de Luiz Carlos, tendo sido debitados os seguintes empréstimos consignados em julho/2025 (Evento 1, EXTR12): A autora não comprovou que os empréstimos são indevidos.
A princípio, não podem ser deduzidos da renda bruta familiar valores relativos a pagamento de empréstimo voluntariamente contraído, porque tiveram por contrapartida uma antecipação de recursos.
Esse entendimento pode ser excepcionado se ficar provado que a contratação do empréstimo tenha sido motivada por necessidade indispensável à subsistência. Não há evidências de que a renda familiar seja insuficiente para mantença da autora.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intimar a autora para em 15 dias comprovar que os empréstimos são indevidos ou que foram contratados por necessidade indispensável à subsistência. -
01/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:46
Juntada de Petição
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24/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023697-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ODILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BORGESADVOGADO(A): GABRIEL LEANDRO GOBBO (OAB ES038156) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para informar e provar: a) com quem a parte autora reside (nome, idade, estado civil, CPF); b) qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora; c) qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora; d) (se ainda não o fez) que os gastos habituais da família superam a renda familiar, devendo discriminar cada uma das despesas, informar a respectiva estimativa de dispêndio mensal e apresentar documentos que comprovem o valor declarado.
Após a manifestação da parte autora, expeça-se mandado de verificação das condições sociais com os seguintes objetivos: 1.
Entrevistar a parte autora (representante legal), relatando/identificando: - quem são as pessoas que moram na residência; - a renda média mensal de cada membro da família e a fonte; - se a parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura; - se o imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado; se tem fornecimento de energia elétrica; se tem acesso à rede de água e esgoto. 2.
Fotografar a parte externa (se possível) e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local. 3.
Verificar se a residência possui garagem.
Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas. 4.
Informar se a rua na qual se localiza a residência é calçada. 5.
Informar se o acesso à residência envolve subir escadas, morros ou ladeiras. 6.
Informar se há oferta de serviços: i. de saúde (público/privado/filantrópico), inclusive para as patologias informadas na inicial, indicando os locais onde atendida(o); ii. de transporte público; iii. de creche ou educação (infantil/fundamental/ensino médio), se for o caso. 7.
Anexar a localização do endereço (geolocalização) através de link disponível nos aplicativos Google Maps, WhatsApp ou similar, na hipótese de a diligência ser realizada remotamente, com autorização do juízo. 8.
Se a parte autora é dependente de cuidados especiais além dos exigidos para sua faixa etária, quais e quem é a pessoa responsável por seu acompanhamento. 9.
Certificar quaisquer circunstâncias e fatos que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS). -
20/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:56
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 08:54
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023697-28.2025.4.02.5001 distribuido para 3º Juizado Especial de Vitória na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010416-39.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 65
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12/08/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 00:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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