TRF2 - 5009225-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 07:47
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009225-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: METALURGICA PASCHOAL LTDAADVOGADO(A): ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB SP153809)ADVOGADO(A): DELSON PETRONI JUNIOR (OAB SP026837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0016150-43.2007.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que intimou os executados (ELETROBRÁS e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL) a promoverem o depósito judicial dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Relata que, apesar da solidariedade subsidiária da União, o pagamento dos valores devidos à parte autora em razão do julgado compete à ELETROBRÁS, uma vez que o empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi instituído em seu favor, sendo a mesma a única beneficiária dos recursos daí provenientes, devendo, assim, arcar integralmente com os custos da perícia.
Alega que a Fazenda Pública só deve adiantar os honorários periciais quando houver requerido perícia realizada por particular, e, mesmo assim, apenas caso haja previsão orçamentária no exercício financeiro presente ou nos subsequentes, antes do término do processo.
Nenhuma dessas hipóteses ocorreu nestes autos.
Destaca que ocorreu, sem dúvida, uma transferência à União do ônus de comprovação do direito alegado pelo contribuinte.
Sem a realização da perícia, não se produziria prova do direito alegado pelo contribuinte.
Logo, ao se impor à Fazenda Nacional o encargo do recolhimento antecipado do valor devido a título de honorários periciais — seja parcial ou integralmente — houve nestes autos inequívoca redistribuição do ônus da prova.
Frisa que a Fazenda Pública não está subordinada às mesmas regras processuais civis concebidas para reger as relações de direito privado.
Na hipótese presente, que envolve a antecipação dos honorários periciais nas causas que envolvam a Fazenda Pública, a matéria é, como visto, tratada de forma sistemática pelos arts. 91 e 95 do CPC.
Pontua que é importante recordar que o verbete nº 232 da Súmula do STJ (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.”) é anterior ao novo CPC e somente era aplicável às hipóteses em que a produção da prova pericial fosse requerida pela Fazenda Pública, não se aplicando àquelas em que a parte a tenha requerido, e tampouco àquelas determinadas de ofício pelo Judiciário.
Destaca que, a decisão deve ser reformada, haja vista que: 1) o ônus da prova compete àquele que alega, salvo a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova; 2) a Fazenda Pública não requereu prova pericial; 3) sendo a ELETROBRÁS a única beneficiária dos recursos daí provenientes, deve arcar integralmente com os custos da perícia, e 4) ainda que a houvesse requerido, o ente federado sequer foi consultado acerca da existência de previsão orçamentária para adiantamento dos honorários periciais.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil (CPC) permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Analisando os autos originários, faço um breve resumo, destacando os seguintes eventos: Trata-se os autos de origem de ação ordinária em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A-ELETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL, pleiteando, em síntese, a condenação da Eletrobrás e, solidariamente, da União Federal a restituírem integralmente e de uma só vez em dinheiro a diferença do valor correto do empréstimo compulsório Eletrobrás a ser devolvido (período de 1977 a 1994) que foram transformados em UP's e depois em ações PNB da Eletrobrás, bem como juros e as diferenças dos juros que venham a ser encontrados, a qual julgou improcedentes os pedidos (Evento 64).
Interposta apelação pela parte autora, foi negado provimento (Evento 66).
Em sede de juízo de retratação foi reconhecido o direito da parte autora à restituição das diferenças de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período entre 1987 e 1993 (Evento 72).
Foi deferida a liquidação por arbitramento no Evento 123, sendo remetidos os autos ao perito contábil (Evento 173).
No Evento 176, proposta de honorários apresentada pela perita, no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Evento 201: O juízo de origem homologou a proposta de honorários periciais apresentada pela perita no Evento 176, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e intimou os executados (ELETROBRÁS e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL) a promoverem o depósito judicial dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pois bem.
Primeiramente, quantos as alegações da agravante no sentido de que não é viável execução em seu desfavor, sob fundamento de que a Eletrobrás é a devedora principal da diferença de correção monetária decorrente do empréstimo compulsório em comento, não há mais que se discutir acerca do tema, já que a questão foi resolvida em sentença, transitada em julgado, que ora é objeto de liquidação e condenou ambas – a agravante e a Eletrobrás - à restituição, solidariamente. Noutro giro, em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, não há que se falar em ônus da autora ou mesmo de ausência de requerimento da Fazenda Pública em relação à prova pericial. Na hipótese, como bem asseverado pelo Juízo, a responsabilidade pela antecipação dos honorários cabe às executadas, já que a existência da fase de liquidação é consequência de serem sucumbentes na demanda. Ressalte-se que ainda que a perícia fosse determinada de ofício (o que não é o caso), o encargo de antecipar os honorários periciais continuaria sendo do devedor, como inclusive já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do tema nº 871: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014, grifo nosso) Logo, a priori, não merece guarida o argumento de ausência de responsabilidade da agravante na antecipação do pagamento dos honorários periciais. Além disso, acerca do pagamento das despesas, o artigo 91 do CPC estabelece que as perícias poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova (no caso concreto, realizando a devida adaptação à hipótese de liquidação de sentença por arbitramento e conforme o precedente qualificado, pelas devedoras); ademais, não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Quanto ao segundo requisito, a saber, o periculum in mora, não há dano irreparável que não possa aguardar o julgamento do presente agravo de instrumento.
Isso porque não restou comprovado qualquer prejuízo que não possa aguardar a decisão pelo colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. -
23/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 17:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 272 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001093-34.2025.4.02.5111
Irani Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002522-51.2025.4.02.5106
Juvenal Martins de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Domingos Alexandrino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000148-59.2025.4.02.5107
Beatriz Correa Camilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 11:28
Processo nº 5001092-49.2025.4.02.5111
Ana Carolina Morais de SA Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005424-80.2025.4.02.5104
Rosangela Penafort
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00