TRF2 - 5102240-75.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102240-75.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PLUS PROMOCIONAL EIRELIADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES (OAB RJ147533) DESPACHO/DECISÃO 1.
O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais. -
04/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:29
Decisão interlocutória
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05/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 20:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 17:29
Juntada de Petição
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09/03/2023 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/02/2022 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2022 14:21
Decisão interlocutória
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15/02/2022 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2021 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2021 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2021 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2021 14:21
Decisão interlocutória
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02/12/2021 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2021 02:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2021 15:14
Juntada de Petição
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03/11/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2021 17:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/10/2021 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2021 01:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2021 14:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/09/2021 09:26
Determinada a citação
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20/09/2021 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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