TRF2 - 5023726-78.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023726-78.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: EDNA MARA SANTOSADVOGADO(A): ALAN BORELA (OAB PR103763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta por EDNA MARA SANTOS, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo 4º Juizado Especial de Vitória, que indeferiu o pleito de tutela de urgência para concessão de benefício assistencial e determinou o encaminhamento dos autos à Central de Perícias para agendamento do exame pericial (processo 5022458-86.2025.4.02.5001/ES, evento 4, DESPADEC1).
Alega que "é portadora de tumor ósseo na região proximal do ombro direito, com metástases ósseas em membros inferiores, enfermidade grave, progressiva e incapacitante que compromete severamente sua mobilidade, funcionalidade e autonomia." e que juntou aos autos laudos médicos que comprovam o impedimento de longo prazo.
Afirma que na perícia administrativa "o médico responsável reconheceu expressamente a existência de impedimentos de longo prazo e de natureza incapacitante".
DECIDO.
Embora no relatório 'DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO' tenha constado a informação "foi realizada avaliação médica em 02/07/2025 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo", o laudo da referida perícia realizada na esfera administrativa teve conclusão desfavorável (evento 1, PROCADM17 - pgs. 25 X 27): Tal decisão administrativa não deve ser desconsiderada neste momento processual, sendo imprescindível a realização de exame técnico pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo.
Ao contrário do que afirma a recorrente, a documentação anexada aos autos por si só não comprova o impedimento de longo prazo. Assim, não está configurado um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada, pois a plausibilidade jurídica da pretensão da autora demanda a realização de prova pericial (além da avaliação social).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se a recorrente da presente decisão e a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) resposta ao recurso.
No sistema e-proc o inteiro teor desta decisão será automaticamente acostado ao processo originário no Juizado de origem, sendo desnecessária outra forma de comunicação.
No retorno, voltem para inclusão em pauta de julgamento. -
18/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023726-78.2025.4.02.5001 distribuido para 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR03G02)
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12/08/2025 09:31
Distribuído por dependência - Número: 50224588620254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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