TRF2 - 5001657-10.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 08:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001657-10.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SOLANGE PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE PEREIRA MACHADO buscando a reparação dos danos que sustenta ter sofrido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa.
Considerando as notícias que têm surgido acerca da Operação Sem Desconto (deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União), que evidenciam participação direta do INSS em descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, reconsidero a decisão proferida anteriormente no que concerne ao declínio de competência em favor do Juizado Especial Civil da Comarca de Itaperuna para analisar os pedidos formulados em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Todavia, deixo de determinar, por ora, sua citação, eis que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Ante o exposto, suspenda-se o curso da presente ação até ulterior determinação.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:31
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001657-10.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SOLANGE PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não houve proferimento de sentença nos autos para julgar extinto o processo em face do INSS, intime-se a parte autora para dizer se desiste do recurso interposto no evento 9.
Após, voltem-me conclusos. -
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Despacho
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23/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 23:52
Juntada de Petição
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28/04/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 22:36
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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