TRF2 - 5008173-28.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:27
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008173-28.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ASHLLEY MEDEIROS COUTOADVOGADO(A): WALLACE DE JESUS MARCOS COSME GUSTAVO (OAB RJ257626) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por ASHLLEY MEDEIROS COUTO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de omissão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que, apesar de ter concedido em 10/06/2025 o benefício assistencial BPC/LOAS à pessoa com deficiência (NB 719674984-8), requerido em 22/02/2025, ainda não implementou o pagamento devido.
Consta da carta de concessão que o benefício foi deferido com renda mensal de R$ 1.518,00, com início de vigência a partir de 22/02/2025, mas até a presente data não houve liberação dos valores.
Alega o impetrante que a omissão do INSS em implementar o pagamento afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, bem como o direito líquido e certo da criança em receber verba de natureza alimentar, essencial à sua sobrevivência e dignidade. É o relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança encontra amparo no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sempre que presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso concreto, restou demonstrado que: o benefício já foi concedido em junho de 2025, não havendo mais discussão quanto ao direito;o prazo transcorrido – mais de 3 meses após a concessão – é razoável e suficiente para implementação administrativa, independentemente de eventuais dificuldades internas do INSS;trata-se de criança em situação de deficiência, cuja proteção é prioridade absoluta, conforme art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo prevalecer o melhor interesse do menor;a verba possui caráter estritamente alimentar, de modo que a demora injustificada agrava a vulnerabilidade da família, podendo gerar dano irreparável.
A jurisprudência pacífica do STF e STJ é no sentido de que a demora excessiva na implementação de benefícios previdenciários e assistenciais constitui ato ilegal e abusivo, violando os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
Melhor elucidando, a demora injustificada da Administração na apreciação de requerimentos administrativos afronta o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e o da razoável duração do processo (art. 5 0, LXXVIII, da CF), autorizando a atuação judicial para compelir o INSS à concluir o pedido, como no caso.
Não desconheço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requerimentos de concessão de beneficio, no entanto, tais limitações orçamentárias e estruturais não podem ser suportadas pelo segurado, não sendo razoável que esse tenha que aguardar por prazo indefinido em razão de desordem administrativa, em especial quando a postulante é pessoa em desenvolvimento.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o INSS implemente o pagamento do benefício assistencial (NB 719674984-8) até o 4º (quarto) dia útil do mês de setembro de 2025, sob pena de multa COMINATÓRIA de R$ 2500,00 em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em razão da situação de vulnerabilidade da criança, pessoa com deficiência, que goza de prioridade absoluta e tutela integral. -
25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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20/08/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJDCA01S)
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008173-28.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ASHLLEY MEDEIROS COUTOADVOGADO(A): WALLACE DE JESUS MARCOS COSME GUSTAVO (OAB RJ257626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASHLLEY MEDEIROS COUTO contra ato da CHEFIA DO INSS - GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – DUQUE DE CAXIAS-RJ, por meio do qual pretende a parte autora (evento 1, INIC1, fl.6): “[...] Isto posto, utilizando-se como base os arts. 49 e 50 da Lei n° 9.784/99, combinados com os dispositivos constitucionais acima referidos (Incisos XXXIV, alíneas “a” e “b” e, XXXV, todos do art. 5º da CF/88), e da Lei 9.051/95, art. 1º, os quais determinam prazo para que o Poder Público realize a análise de pedido administrativo, vem REQUERER seja deferida medida liminar para ordenar ao INSS que dê efetiva solução ao processo administrativo em tela no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da liminar, e que tal ato de encerramento do processo seja devidamente motivado e discriminado, possibilitando averiguar as aceitações, restrições ou negativas quanto ao direito da Requerente.
Após, em ato contínuo, seja declinada a notificação da Autoridade apontada como Coatora para, se quiser, reconhecer a inércia da administração e com isso o presente mandamus, seja proferido o ato final devido com a motivação administrativa, inclusive juntado aos autos; caso contrário, se entender necessário sejam prestadas as devidas informações, em especial para que seja esclarecido o Juízo da desobediência ao comando legal vigente, para, após encerrando-se a instrução sumária do feito, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA – ratificando a liminar – para ordenar: que a autoridade impetrada proceda à análise do processo administrativo da impetrante, dando resposta à pretensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)”.
Inicialmente, o presente writ, em 04/08/2025, foi distribuído na 3ª Vara Federal de Duque de Caxias (competência previdenciária) e, imediatamente, redistribuído por auxílio de equalização para a 3ª Vara Federal de Niterói.
Na mesma ocasião, o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói proferiu a seguinte decisão (evento 6, DESPADEC1): “O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: [...] Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói”.
Os autos foram redistribuídos, ainda em 06/08/2025, por sorteio, para este Juízo.
Todavia, forçoso reconhecer também a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em que pese a 3ª VF de Niterói ter determinado a redistribuição do processo para uma das varas federais cíveis de Niterói.
Cabe salientar que a parte autora reside no Município de Duque de Caxias (evento 1, END8) e a autoridade coatora se encontra localizada na mesma municipalidade (evento 1, COMP6): Logo, uma vez que tanto o impetrante como o impetrado não possuem domicílio e/ou sede nos municípios abrangidos pela competência deste Juízo, quais sejam, Niterói e Maricá, impõe-se reconhecer a incompetência para processar e julgar o feito.
Por fim, também não há se cogitar em redistribuição por auxílio de equalização para este Juízo.
Vejamos: A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turma recursais, além da equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No ponto, cabe destacar os dispositivos referentes à equalização da carga de trabalho: TÍTULO III DA EQUALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARAS Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Art. 35.
A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização.
Art. 36.
O cálculo do auxílio será feito no final de cada mês, com a apuração dos seguintes dados: I - Distribuição ajustada de cada juízo: correspondente à contabilização de todos os processos originariamente distribuídos ao juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição; II - Distribuição ajustada média dos juízos do grupo de equalização: corresponde à média ponderada das distribuições ajustadas de todos os juízos integrantes de cada um dos grupos referidos no art. 8º, III, IV e V. §1º Os processos redistribuídos em razão do auxílio previsto neste Título ou de alteração da competência do órgão prevista em resolução não serão contabilizados na distribuição ajustada de cada juízo. §2º Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos.
Art. 37.
A diferença entre a distribuição ajustada de cada juízo e a distribuição ajustada média do grupo será somada ou subtraída no contador de auxílio de cada juízo.
Art. 38.
Estando o contador de auxílio do juízo positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição será redistribuído, por sorteio, para os juízos do grupo de equalização que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º. §1º Todos os juízos integrantes do respectivo grupo de competência deverão ter distribuição igual ao longo dos meses, excepcionadas as hipóteses dos arts. 40 e 41 desta Resolução. §2º No caso de não haver no mês processos passíveis de redistribuição em número equivalente ao saldo positivo do contador de auxílio, o saldo remanescente será adicionado ao contador de auxílio dos meses seguintes, até que a diferença seja compensada.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Art. 40.
Relativamente às varas previdenciárias e cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, são estabelecidos os seguintes limitadores de distribuição: I - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes (9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital), receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência previdenciária; II - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam improbidade administrativa (6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível; III - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam matéria de saúde pública (1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível.
Art. 41.
A Corregedoria poderá, em situações excepcionais, por meio de ato devidamente fundamentado, estabelecer temporariamente redução ou aumento na participação da unidade judiciária na redistribuição por equalização.
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo.
Art. 43.
A critério da Direção do Foro da Seção Judiciária e das unidades envolvidas, os bens apreendidos poderão ficar depositados nas Subseções Judiciárias de origem. (Sem grifos originais) Vê-se, portanto, que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção à redistribuição para fins de equalização (parágrafo único do art. 33; §§1º e 2º do art.34).
Por fim, apenas para fins de registro e considerando o disposto no arts. 35 e 38 da referida Resolução (“A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização” e "Estando o contador de auxílio do juízo positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição será redistribuído, por sorteio, para os juízos do grupo de equalização que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º"), desde o início da implementação do auxílio de equalização (em 10/2024, considerando a distribuição de processos no mês de 08/2024), este Juízo vem recebendo processos acima da média estipulada para o cálculo de equalização, de modo que o contador de auxílio do juízo sempre esteve positivo, sendo necessário, portanto, a remessa de processos a outros Juízos e não o contrário (recebimento de processos).
Para fins de registro, colaciono a seguir o quantitativo de processos distribuídos a este Juízo nos últimos 2 meses: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais de competência cível da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
07/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:04
Declarada incompetência
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNIT07F)
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06/08/2025 22:30
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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06/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:11
Despacho
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06/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008173-28.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 12:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJNIT03F)
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04/08/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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