TRF2 - 5003014-61.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 09:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01F para CEPSMTJA-ES)
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-61.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOELSON NASCIMENTO CASSIANOADVOGADO(A): ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA (OAB ES036879) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
A parte autora pleiteia a “concessão da liminar para o cancelamento do processo de reabilitação em andamento com a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente”.
O CNIS (Evento 1, CNIS7) indica a concessão de auxílio doença, que está ativo desde 23/02/2022.
Analisando a documentação médica juntada aos autos com a inicial (Evento 1), apesar do quadro de saúde da parte autora, não há comprovação da alegada incapacidade para todas as atividades, de modo a afastar o encaminhamento do autor para o processo de reabilitação, conforme pretendido, o que demanda aguardar a realização da prova técnica judicial que, no caso, já foi determinada, constando, no Evento 12, a designação de perícia médica agendada para o dia 15/10/2025 às 10:40h.
Dessa forma, quanto ao pedido de antecipação de tutela, apesar dos documentos juntados aos autos pela parte autora, entendo que não está inequivocamente comprovada nos autos a verossimilhança das alegações.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Intimem-se.
Após, proceda a Secretaria às diligências necessárias e aguarde-se a realização da perícia. -
09/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01F)
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26/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-61.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOELSON NASCIMENTO CASSIANOADVOGADO(A): ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA (OAB ES036879) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Perícia designada - <br/>Periciado: JOELSON NASCIMENTO CASSIANO <br/> Data: 15/10/2025 às 10:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sala 15 <br/>
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07/08/2025 09:00
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:15
Despacho
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05/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 06:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2025 13:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01F para CEPSMTJA-ES)
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25/07/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 11:37
Juntado(a)
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25/07/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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