TRF2 - 5000072-35.2025.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000072-35.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: ADELMAR VELOSO DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE LAIA (OAB MG195446) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
PRETERIÇÃO DECORRENTE DE INDEVIDO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO JUDICIAL AO CURSO.
CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO.
DIREITO À PROMOÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por Adelmar Veloso Dutra contra a União Federal, objetivando sua promoção ao posto de Terceiro-Sargento da Marinha do Brasil, com pagamento das diferenças remuneratórias desde a data em que seus pares foram promovidos, bem como indenização por danos morais.
O autor teve sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2021) cancelada por inaptidão psiquiátrica, mas foi posteriormente reintegrado por força de decisão judicial, vindo a concluir o curso com aproveitamento.
A Administração Militar, entretanto, indeferiu sua promoção sob a alegação de que a decisão judicial não tratou expressamente da promoção, apenas da matrícula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a conclusão com aproveitamento do curso, assegurada judicialmente, gera direito subjetivo à promoção, nos termos da legislação e regulamentos da Marinha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à promoção somente se consumou com a negativa administrativa ocorrida após a conclusão do curso em 2024, de modo que a propositura da demanda em 2025 afasta a alegação de prescrição. 4.
O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) reconhece a promoção como direito do militar, devendo ocorrer na forma da legislação específica, complementada pelo Decreto nº 4.034/2001 e pelo Plano de Carreira das Praças da Marinha (PCPM). 5.
O PCPM prevê que a matrícula e conclusão com aproveitamento em curso habilitante implicam automática inclusão na escala de acesso, condição indispensável à promoção. 6.
Ao reintegrar o autor ao curso por decisão judicial e tendo este concluído com êxito, impõe-se à Administração o dever de promover, sob pena de esvaziamento do comando judicial e violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa. 7.
A negativa da Administração afronta norma expressa e constitui obstáculo injustificado à concretização do direito do militar à promoção por preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares. 8.
Não cabe ao Judiciário substituir a Administração quanto a critérios discricionários, mas, no caso concreto, preenchidos os requisitos legais, exsurge o direito subjetivo à promoção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A conclusão com aproveitamento de curso habilitante para promoção, assegurada judicialmente, gera direito subjetivo à promoção do militar, nos termos da legislação e regulamentos da Marinha. 2.
A negativa de promoção baseada em formalismo contrário à decisão judicial viola os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica, configurando preterição a ser corrigida judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142; Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), arts. 50, IV, "m"; Decreto nº 4.034/2001, arts. 5º e 33; Plano de Carreira das Praças da Marinha (PCPM), item 3.6.7; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5061147-64.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Vera Lucia Lima da Silva, j. 23.10.2024; TRF2, AC 2000.02.01.064246-4, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, j. 27.09.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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02/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 13:13
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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27/06/2025 18:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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