TRF2 - 5002563-18.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002563-18.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MERCEDES ANGELA DUARTEADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO LARDOSA BRANT (OAB RJ255809)ADVOGADO(A): DANIELE ALVES DE REZENDE (OAB RJ174457)ADVOGADO(A): RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO (OAB RJ161917)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MARINHO (OAB RJ167903) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte, na condição de companheira/o, indeferido administrativamente por falta de qualidade de dependente.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental e testemunhal, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada provisória requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
No caso concreto, foram apresentados documentos em tese capazes de representar inicio de prova material da união estável, tanto contemporâneos ao óbito do segurado quanto relativos ao período anterior aos 24 meses que antecederam ao óbito, na forma do que disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, atraindo hipótese de potencial conciliação.
Assim, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, intimando na mesma oportunidade o órgão específico da PRF2 (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) para apresentação de eventual proposta de acordo, no mesmo prazo. 4.
Com manifestação, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
13/08/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002563-18.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MERCEDES ANGELA DUARTEADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO LARDOSA BRANT (OAB RJ255809)ADVOGADO(A): DANIELE ALVES DE REZENDE (OAB RJ174457)ADVOGADO(A): RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO (OAB RJ161917)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MARINHO (OAB RJ167903) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020, no prazo de 10(dez) dias.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf -
07/08/2025 17:51
Despacho
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07/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 08:56
Despacho
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06/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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