TRF2 - 5001853-98.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001853-98.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RIZEBERG LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): GISELE BUSQUET NUNES (OAB RJ137920) DESPACHO/DECISÃO 1 - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. 2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA TUTELA PROVISÓRIA DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por RIZEBERG LUCAS DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filho com deficiência, em razão do falecimento, em 10/07/24, de sua mãe Therezinha de Jesus Silva, aposentada do Regime Geral de Previdência Social, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 23/02/2025, bem como a concessão de tutela de urgência para implantação liminar do benefício.
A parte autora alega o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEZ), com limitações significativas em comunicação, aprendizagem, comportamento social, autonomia e convivência familiar e comunitária.
Ressalta que o diagnóstico formal ocorreu na vida adulta, mas a condição preexistia ao óbito da segurada.
O pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade.
O autor alega que não houve a avaliação biopsicossocial multidimensional, conforme exige a Instrução Normativa nº 128/INSS e o Decreto nº 3.048/1999.
São requisitos para a concessão da pensão por morte a ocorrência do óbito, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o amparo.
O art. 16 da Lei 8213/91 elenca os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado, a saber: 1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2. os pais; 3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O parágrafo 1º do referido artigo prevê que a existência de dependente, de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
O parágrafo 4º, por sua vez, dispõe que a dependência econômica das pessoas indicadas na primeira classe é presumida, devendo a das demais ser comprovada.
Ainda, o parágrafo 5º estabelece que :"§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" O autor, atualmente com 51 anos de idade, na data do falecimento de sua mãe (10/07/24) estava com 49 anos e, alega, já se encontrava incapaz.
Para análise do direito à pensão por filho inválido, é prescindível que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preceda ao óbito do instituidor. É o que ensina a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ; REsp. 1.618.157/SP; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 12/9/2016).
Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITORA.
FILHO MAIOR CIVILMENTE INCAPAZ.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2.
Para o exame do direito à aposentadoria de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. É presumida a dependência econômica do filho inválido (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213), podendo ser desconstituída por provas em sentido contrário. 4.
Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 5.
Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4.
AC nº 5010436-90.2019.4.04.9999/RS.
Rel.
Desemb.
Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 2/2/2021). No mesmo sentido a TNU, que estabeleceu que a pensão somente não deve ser deferida caso a invalidez tenha ocorrido após o óbito do instituidor (PEDILEF 0501099-40.2010.4.05.8400; Rel.
Juiz Fed.
Paulo Ernane Moreira Barros; DJe de 2/5/2014; tema 118).
No presente caso, a controvérsia se restringe à comprovação da dependência do autor em relação ao seu genitor, uma vez que a qualidade de segurada da pretensa instituidora resta demonstrada pela aposentadoria por idade usufruída (evento 1, PROCADM13, Página 108) Conforme informado pelo próprio autor em sua petição inicial, ele exerce atividade remunerada e aufere renda bruta de R$ 1.727,59, valor que alega, "mostra-se manifestamente insuficiente para cobrir suas necessidades básicas de alimentação, moradia, saúde, transporte e demais despesas indispensáveis à vida digna" (evento 1, INIC1, Página 3) O CNIS juntado em evento 1, PROCADM13, Página 74 registra que o autor mantém vínculos empregatícios formais desde o ano de 1992, quando tinha 18 anos de idade.
Desta forma, nessa análise perfunctória, entendo que não há evidências da dependência do autor em relação à sua genitora.
Não caracterizada a probabilidade do direito.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. 3 - DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA Diante do decidido nos autos do processo em apenso (processo 5001854-83.2025.4.02.5105/RJ, evento 4, DOC1), verifica-se que o mesmo autor pretende obter também a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento, em 20/04/11, de seu genitor, Lucas Luiz da Silva. Naquele processo, houve o requerimento em 23/02/25 e o indeferimento administrativo teve por fundamento o parecer contrário da perícia médica (processo 5001853-98.2025.4.02.5105/RJ, evento 1, DOC13, Página 71) que orientou a conclusão pela inexistência da qualidade de dependente inválido. 4 – DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de INDEFERIMENTO da tutela provisória; (II) CITE-SE o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer demais provas que entenda devam ser produzidas; (III) Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada (15 dias úteis); (IV) Em seguida, AO MPF, por 15 dias. (V) Por fim, retornem os autos conclusos. -
07/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001853-98.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00