TRF2 - 5038024-46.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038024-46.2023.4.02.5001/ES AUTOR: BENEDITO ARAUJO LYRAADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos conclusos para apreciação da petição do ev. 56, por intermédio da qual o Autor objetiva a produção de prova pericial visando ao reconhecimento de exercício de atividades especiais.
Indefiro de produção de prova pericial.
Com efeito, o PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico.
Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, ainda, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência. É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.
Neste exato sentido o E.
TRF 2 manteve sentença prolatada por este Juízo em situação análoga.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS.
Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução demérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016.
Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015).
III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial. V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte. VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas. VII - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0032257-25.2017.4.02.5001 (2017.50.01.032257-3) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANÍZIO ROBERTO DIAS ADVOGADO : ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00322572520174025001).
Novamente o TRF 2, agora em Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO.
EMPREGADOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2.
Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3.
Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES). Na mesma linha, também não se mostra cabível a realização de prova por similaridade ou indireta. No pormenor, entendo que, ainda que a prova pericial seja realizada em empresa equiparada, não é razoável supor que conseguirá representar, com fidelidade, as exatas condições de trabalho que foram experimentadas pelo autor no curso de sua relação de trabalho, especialmente em se tratando da prova de exposição aos fatores de risco de natureza física, química ou biológica, com regramentos absolutamente diversos. Nesse contexto, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis, ou seja, aquelas que, ainda que realizadas, não alcançarão à sua finalidade.
Trata-se de inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, tendo-se em vista tratar-se de prova documental, fica deferido o pedido de admissão de prova emprestada.
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo: 05 dias; em dobro para o INSS - CPC, art. 183). -
04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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03/06/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:13
Despacho
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10/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:33
Determinada a intimação
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07/11/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/11/2024 00:02
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:20
Decisão interlocutória
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15/07/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2024 02:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 15:59
Determinada a intimação
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06/05/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESVITJE03S para ESVIT01S)
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05/04/2024 16:58
Classe Processual alterada
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05/04/2024 16:58
Alterado o assunto processual
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02/04/2024 07:35
Despacho
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01/04/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVITJE03S)
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06/03/2024 15:16
Alterado o assunto processual
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06/03/2024 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/03/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2024 15:03
Declarada incompetência
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16/02/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 16:29
Despacho
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22/11/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 21:54
Despacho
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13/10/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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