TRF2 - 5057262-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:26
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057262-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIO COSTA CAETANO DE ARAUJOADVOGADO(A): KELLEN ALVES JAUHAR GERMANO BRANDAO (OAB RJ159874) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes liquidarem o montante residual ainda não pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil; quanto à devolução de liquidação mencionada, 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão, o processo será baixado e arquivado; somente será reaberto após uma das partes apresentar os cálculos acompanhados de respectivo requerimento de desarquivamento, isto se o fizer dentro do prazo prescricional de 5 anos (súmula 150 STF).
Neste caso, deverá a parte dirigir-se à Secretaria (Cartório Judicial) para comunicar a petição de desarquivamento, já que não há controle de petições de processos arquivados.
No mesmo prazo estabelecido no 1º parágrafo (de 15 dias) deverão ser cumpridas todas as outras obrigações, principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 03/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50077 -
06/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:13
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 15:38
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 14:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057262-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO COSTA CAETANO DE ARAUJOADVOGADO(A): KELLEN ALVES JAUHAR GERMANO BRANDAO (OAB RJ159874)SENTENÇAAssim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a pagar a diferença entre o montante percebido e o efetivamente devido referente ao auxílio fardamento quando de sua promoção a Suboficial, corrigida monetariamente desde agosto de 2020, acrescida dejuros de mora desde a citação. Sem custas e honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:00
Determinada a citação
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11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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