TRF2 - 5004593-35.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004593-35.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VALDENIRA DA CONCEICAO RANGEL DOS SANTOSADVOGADO(A): JONATAS SANTANA DE SOUSA (OAB ES020738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora por meio da petição do evento 19, na qual requer seja a sentença anulada, a fim de que o Juízo aceite a emenda à inicial neste momento.
Conforme o artigo 494, I do CPC/15, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculos.
Ocorre que, no caso em tela, o autor não apontou nenhuma das referidas hipóteses, requerendo tão somente a anulação do decisum e aceitação de emenda à inicial.
Indefiro o referido requerimento ante a falta de previsão - e/ou de subsunção - legal.
Intime-se a parte autora. -
11/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004593-35.2025.4.02.5006/ESAUTOR: VALDENIRA DA CONCEICAO RANGEL DOS SANTOSADVOGADO(A): JONATAS SANTANA DE SOUSA (OAB ES020738)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV e 486, § 1º, todos do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Não há pedido de gratuidade de justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004593-35.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VALDENIRA DA CONCEICAO RANGEL DOS SANTOSADVOGADO(A): JONATAS SANTANA DE SOUSA (OAB ES020738) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais elencados na inicial e sua conversão em tempo comum, com o consequente deferimento do benefício pleiteado e o pagamento dos atrasados correspondentes.
O sistema processual identificou a possibilidade de prevenção com o feito 5008463-25.2024.4.02.5006, em que a parte autora pretendeu o cômputo como atividade especial dos períodos de 02/02/2004 a 06/12/2008 e de 09/07/2013 até 03/12/2024, com a consequente conversão em tempo comum seguida da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (03/12/2024).
O feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da inexistência de interesse de agir da parte autora.
Neste feito, a parte autora informa ter feito novo requerimento de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de período especial em comum, em 28/03/2025, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de preenchimento dos requisitos.
Em que pese tais informações, nos "pedidos" requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (03/12/2024).
Por este motivo, ocorreu o declínio de competência (evento 4, DESPADEC1). 2.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que: a) emende a inicial, esclarecendo o benefício requerido e a DER. b) junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para análise. -
14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:44
Determinada a intimação
-
14/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2025 14:11:13)
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004593-35.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 15:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSER01S para RJJUS503J)
-
13/08/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001625-81.2025.4.02.5119
Maria Venancia de Fatima Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002976-49.2025.4.02.5003
Cristina Marcarini dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006613-17.2021.4.02.5110
Beatriz da Silva Toledo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 10:52
Processo nº 5004591-65.2025.4.02.5006
Rodrigo Soares de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pablo Pereira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004592-50.2025.4.02.5006
Milena Luiza de Oliveira Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00