TRF2 - 5001625-81.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001625-81.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA VENANCIA DE FATIMA REISADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que MARIA VENANCIA DE FATIMA REIS move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFIRO a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001625-81.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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