TRF2 - 5009152-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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18/09/2025 09:14
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00<br>Sequencial: 44<br>
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12/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009152-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA DA PENHA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR (OAB RJ238004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, fundada em acórdão do TCU, que indeferiu o requerimento de desconto de 20% na folha de pagamento da executada, com base no inciso IV do art. 833 do CPC.
Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando a agravante, em síntese, ser possível a reposição ao erário mediante descontos realizados diretamente nos proventos da pensão recebida pela agravada, eis que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta.
Assevera que a parte executada “aufere remuneração anual de cerca de R$ 220.000,00” e que não possui bens penhoráveis, tendo restado infrutífera a consulta ao SISBAJUD e ao RENAJUD.
Contrarrazões no Evento nº 13. É o relatório.
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi indeferido o requerimento de desconto de 20% na folha de pagamento da executada (Evento nº 62 do Processo nº 5001113-10.2025.4.02.5116), após a não localização de bens penhoráveis em Execução de Título Extrajudicial, fundada em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União.
A ora gravada foi condenada a ressarcir ao erário, em razão da prática de saques indevidos de pensão militar, entre 11 de janeiro de 2000 e 3 de setembro de 2002, cuja pensionista militar havia falecido, totalizando a dívida o montante de R$ 400.994,79.
Compulsando os autos originários e os embargos à execução, verifica-se que em 01/08/2025 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução (Evento nº 41 do Processo nº 5001652-73.2025.4.02.5116), reconhecendo a prescrição da dívida e determinou a extinção da execução (Processo nº 5001113-10.2025.4.02.5116, comunicação da referida sentença no Evento nº 74).
Com efeito, a extinção da Execução Fiscal, acaba por ensejar a perda de objeto do presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora dos proventos da executada.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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09/09/2025 02:59
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009152-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA DA PENHA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR (OAB RJ238004) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 44
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19/08/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009152-18.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001113-10.2025.4.02.5116/RJ AGRAVADO: MARIA DA PENHA SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR (OAB RJ238004) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
01/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/07/2025 21:20
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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31/07/2025 17:16
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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31/07/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB21)
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31/07/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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31/07/2025 12:17
Declarada incompetência
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07/07/2025 19:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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