TRF2 - 5004618-33.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004618-33.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MATILDE COSTA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO A autora requereu a gratuidade da justiça no evento 1, INIC1 e e juntou a pertinente declaração de hipossuficiência evento 1, DECLPOBRE4, mas sem demonstrar a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo, a despeito da modicidade dos encargos, em regra, no âmbito da Justiça Federal.
Esclareça-se que o instituto da gratuidade de justiça fora criado para aqueles que de fato apresentam situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família, ou, pior, a não propositura da ação judicial, significando, outrossim, a denegação de um direito fundamental, fulcrado na Magna Carta, no que tange ao acesso à justiça por falta de condições financeiras.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que notoriamente têm condições econômicas de adimplir custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações, tal como a ora proposta. Destaco que a declaração de hipossuficiência subscrita pelo autor goza de presunção relativa de veracidade.
Se por um lado o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a fim de garantir o acesso à justiça das pessoas desprovidas de condições financeiras, por outro a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Esta compreensão decorre da ausência de explicitação das razões da alegada necessidade material, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência econômica, seja pela não juntada dos comprovantes de rendimentos, ou algum outro documento hábil a comprovar a efetiva hipossuficiência, em confronto com o montante das custas de 0,5% do valor atribuído à causa, tenho pelo indeferimento do pedido.
Ressalto que a documentação apresentada no evento 7.2 não foi capaz de comprovar a sua miserabilidade jurídica, a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 dias, promova o devido recolhimento das custas.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção. -
01/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:44
Despacho
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01/09/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004618-33.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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