TRF2 - 5023832-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023832-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADESIO GOBBOADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA (OAB ES032784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim de que o INSS seja compelido a conceder aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos com pedagio 50% e reconhecimento de tempo especial.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia não trouxe aos autos declaração de hipossuficência assinada, conforme verifica-se no Evento 1, DECLPOBRE3.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a declaração, caso assim deseje.
Dito isto, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a avaliação da situação de especialidade dos períodos de trabalho, não conta com a certeza necessária ao propósito de deferimento da tutela antecipada, apesar do início de prova material trazida aos autos pela parte autora.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, percebo, da análise da inicial, que a parte autora, aparentemente, continua a exercer sua atividade laboral.
Assim, não estaria alijada dos valores necessários à manutenção da sua subsistência e de sua família.
Deste modo, não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.
Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a parte autora fará jus não só à concessão do benefício postulado, como também ao pagamento das diferenças quanto às parcelas vencidas, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Superada esta questão, rememoro que o objetivo do CPC é exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação.
Contudo, em se tratando de Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso porque, as hipóteses de transação não vêm sendo admitidas pelos representantes legais da Fazenda, que, em geral, necessitam de autorização de instâncias superiores para fazê-lo, sobre o que não se tem ciência até o presente momento.
Diante de tal quadro fático, determino, desde logo, que seja citada a parte ré.
Sem embargo, fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Após apresentação de contestação, intime-se a parte autora, para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
16/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023832-40.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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