TRF2 - 5030288-40.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:47
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:32
Despacho
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02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE01
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02/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030288-40.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIZANGELA FRISLEBEN DE PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, a autora, atualmente com 44 anos de idade, doméstica, aduz ser portadora de “CID.
M51 – Transtornos de discos toráricos, toracolombares e lombossacros”; “CID.
M478 – Doenças degenerativas da coluna vertebral” e “CID.
M511- transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais com radiculopatia”; quadro que a incapacitaria para o exercício de sua profissão.
O benefício por incapacidade temporária NB 31/636.864.784-5 foi concedido no período de 28/09/2021 a 06/09/2024 (Documento 2 do Evento 32).
Com efeito, em 06/09/2024, a perícia médica administrativa revisional do INSS no contexto do NB 31/636.864.784-5 (Página 21 do Documento 1 do Evento 3), conclui que a autora já havia recobrado a capacidade laborativa: “CONCLUSÕES > Lombalgia, cervicalgia crônicas, apresentando-se ao exame clínico, com ausencia de atrofias musculares´por desuso MMII e MMSS, sem deficits neuromusculares, sem evidencias de radiculopatias em atividade , sem sinais de mielopatia, sem sinais de bloqueios , derrames ou instabilidades articulares , não há elementos técnicos de convicção que configurem incapacidade”.
Por sua vez, a perícia judicial realizada por médico ortopedista, em 12/12/2024 (Evento 21), confirmou que a parte autora apresenta histórico de CID “M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatias” e CID “M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical”, que, contudo, não implica incapacidade laborativa atual, inclusive para o exercício de sua atividade habitual: Ao exame pericial, a parte autora (sic): “(...) lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normal. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). - Predominância de dor somática, com critérios de wadell positivos”.
O perito atestou, ademais, que não houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário: “Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER”.
Em suma, o resultado da perícia médica judicial acabou por corroborar com a conclusão da perícia médica administrativa.
Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (Evento 30), cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres do médico particular são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Como é cediço, a presença de doenças ou lesões não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que estas doenças ou lesões provocam no trabalho habitual do segurado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.
No ponto, cabe transcrever a seguinte observação do perito: “a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade”.
Outrossim, o fato de a parte autora ter usufruído do benefício de auxílio-doença por um longo período em anos recentes, mesmo que em decorrência do mesmo quadro clínico-patológico, não permite concluir pelo desacerto da decisão administrativa de cessação do benefício. Muito pelo contrário, tal decisão vai ao encontro da própria natureza das doenças apresentadas pela parte autora, que sabidamente intercalam períodos de agudização com outros de ausência de sintomas.
Tanto é que na perícia médica judicial realizada em 20/01/2023 no âmbito da ação nº 5028913-72.2022.4.02.5001, o perito ortopedista considerou que a autora se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho apenas por um período aproximado de 90 dias (Documento 2 do Evento 30).
Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas.
A impugnação, portanto, não merece acolhimento, porquanto estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Cabe ressaltar, por fim, que a criação da Seguridade Social pressupõe a manutenção das condições dignas de trabalho, razão por que a comprovada incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, deve ser acompanhada pelo amparo necessário para a manutenção da subsistência do trabalhador.
Contudo, não atendidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios, o Poder Judiciário não poderá adotar outros critérios mais favoráveis à pretensão dos segurados.
Sendo assim, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à cessação do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, por não preencher todos os requisitos legais exigidos. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 44 anos, doméstica, com primeiro grau completo, apresenta "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, "trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não comporova estar aguardando tratamento ou intervenções cirúrgicas pelo SISREG.
Apresenta predominância de dor somatoforme ao exame". (evento 21, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 06/09/2024. (evento 3, DOC1, pg. 21) 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 04:57
Conhecido o recurso e não provido
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28/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR04G03)
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15/04/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 11:35
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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18/12/2024 20:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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28/10/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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15/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIZANGELA FRISLEBEN DE PAIVA <br/> Data: 12/12/2024 às 14:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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04/10/2024 16:04
Juntada de Petição
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02/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/09/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:54
Determinada a citação
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11/09/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 17:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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