TRF2 - 5004637-03.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004637-03.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ELENILDA FERREIRA SCHEIDEGGERADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
16/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:28
Despacho
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16/09/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004637-03.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELENILDA FERREIRA SCHEIDEGGERADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) (ii) pagar os atrasados desde a DIB até a efetiva atualização do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que atualize o benefício acrescendo os 25% sobre o seu valor.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
12/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 07:12
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 06:54
Despacho
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31/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 21:20
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:35
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2025 10:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:54
Juntada de Petição
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19/11/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 06:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/10/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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15/08/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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29/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELENILDA FERREIRA SCHEIDEGGER <br/> Data: 15/08/2024 às 14:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/>
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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