TRF2 - 5009834-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 12:12
Juntado(a)
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22/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5009834-70.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: COLUMBYA SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE (OAB SP235129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ainda não remetido ao Tribunal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos autos do Mandado de Segurança n. 5053520-38.2025.4.02.5101 (evento 28, APELACAO1), visando à suspensão da sentença, em que foi concedida a segurança "com a determinação à autoridade coatora para que se abstenha de considerar a penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, bem como no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, como óbice à celebração de nova transação tributária pela impetrante." Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, no qual foi requerida a concessão "da ordem "para garantir o direito líquido e certo à celebração, pela Impetrante, do Acordo de Transação Individual Simplificada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", afastando a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, reproduzida no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que veda, pelo prazo de dois anos, a formalização de nova transação tributária após a rescisão de acordo anterior." Foi proferida sentença nos autos de origem (evento 22, SENT1), conforme dispositivo abaixo transcrito: "(...)Assim, considerando que o inadimplemento das parcelas ocorreu, conforme afirma a própria impetrante - sem ter sido refutada -, em 01/07/2022 e 30/07/2022, resta superado o prazo previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, não subsistindo fundamento legal para o indeferimento da nova proposta de transação.
Fica, portanto, CONCEDIDA A SEGURANÇA, com a determinação à autoridade coatora para que se abstenha de considerar a penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, bem como no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, como óbice à celebração de nova transação tributária pela impetrante.
Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa." Interposta a apelação (evento 28, APELACAO1), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pretende a atribuição urgente do efeito suspensivo à sentença que concedeu a segurança ao impetrante e determinou que a autoridade coatora se abstenha de considerar a penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, bem como no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, como óbice à celebração de nova transação tributária pela impetrante.
Aduz que foi requerido o efeito suspensivo na petição do recurso de apelação, porém, face ao risco de imediato cumprimento da sentença, consoante o disposto no art. 14, § 3° , da Lei n° 12.016/091, e não admitindo aguardar o seu trâmite, vem requerer com urgência a concessão do efeito suspensivo antes do recurso ser remetido ao Tribunal.
Destaca que "as conclusões esposadas pelo MM.
Juízo de 1° grau encontram- 1° grau encontram-se em flagrante se em flagrante descompasso com a recentíssima jurisprudência desse Egrégio Tribunal Regional Federal- Egrégio Tribunal Regional Federal-2ª Região.
Região" Alega que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, a probabilidade do direito se apresenta em diversos julgados apresentados, inclusive recente posição da Turma Tributária, bem como, o risco da interferência direta na política fiscal, com "prejuízo aos cofres públicos e tratamento anti-isonômico frente aos outros contribuintes." É o relatório.
Decido.
In casu, requer o apelante, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em sede liminar seja concedido o efeito suspensivo à sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de considerar a penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, bem como no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, como óbice à celebração de nova transação tributária pela impetrante.
O efeito suspensivo será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Pois bem.
Ocorre que as questões trazidas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para a concessão do efeito suspensivo merecem prosperar.
A concessão de parcelamento tributário é ato privativo e atividade discricionária da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários, salvo hipótese de ilegalidade ou abuso de poder.
Semelhante às questões do apelante, já há julgados dessa Turma Especializada: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOVA ADESÃO A PROGRAMAS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPEDIMENTO DE DOIS ANOS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento que visa reformar decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança.
A parte agravante pretende obter autorização para nova adesão a programas de transação tributária, alegando extrapolação do impedimento de dois anos, devido à demora da Fazenda em declarar a rescisão do parcelamento anterior. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a presença ou não dos requisitos para concessão de tutela de urgência em sede mandamental, para fins de considerar extrapolado, em virtude da demora do Fisco após o inadimplemento, o impedimento de 2 anos para realização de nova adesão a programa de transação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 4.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não se considerando a linha de argumentação genérica eficiente para tanto, assim como a mera exigibilidade do tributo também não configura tal risco, havendo mecanismos próprios para suspensão da exigibilidade. 5.
A rescisão da transação não se opera automaticamente, dependendo de processamento no sistema da administração tributária, não configurando direito líquido do contribuinte a imediata formalização da rescisão. 6.
A demora na formalização da rescisão não constitui ilegalidade flagrante, sendo prerrogativa da administração tributária, não cabendo ao Judiciário interferir na ausência de flagrante abuso ou ilegalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando alegações genéricas de periculum in mora. 2.
A mera demora na formalização da rescisão de transação tributária pela administração não configura, por si só, abuso ou ilegalidade que justifique a superação do prazo legal de impedimento para nova adesão. (TRF2, 3ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento 5000661-22.2025.4.02.0000, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, j. 01/04/2025) No caso dos autos, em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela apelante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Intimem-se para ciência da presente decisão.
Com a subida da apelação, os presentes autos devem ser vinculados aos do mandado de segurança nº 5053520-38.2025.4.02.5101/RJ.
P.I. -
30/07/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053520-38.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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30/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 16:28
Deferido o pedido
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18/07/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB27)
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18/07/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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18/07/2025 13:18
Declarada incompetência
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17/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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