TRF2 - 5022882-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022882-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DALVA GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBÓRIO (OAB ES024712) DESPACHO/DECISÃO A autora almeja a concessão de pensão por morte, desde o óbito em 24/07/2019 ou do requerimento em 15/08/2019.
Nas relações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao somatório das prestações vencidas, mais o valor das prestações vincendas correspondente a uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O valor da causa deve pelo menos exprimir a estimativa de prestações de benefício previdenciário correspondente ao período de 24/7/2019 a 04/08/2026, considerando que a ação foi ajuizada em 4/8/2025.
Considerando, ainda, que o valor da renda mensal não pode ser inferior ao salário mínimo, a expectativa de benefício econômico, incluindo a correção monetária, corresponderia a valor superior ao indicado Por isso, o valor de R$ 59.880,00, atribuído à causa, está manifestamente subavaliado.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível só tem competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Trata-se de hipótese de incompetência absoluta, conforme artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
A situação poderia ter sido ajustada à alçada do Juizado Especial Federal caso a autora houvesse renunciado à parcela do crédito excedente a 60 salários mínimos.
Entretanto, ao ser instada a se manifestar sobre a questão, a autora permaneceu inerte.
Este juizado é, assim, absolutamente incompetente para julgar o feito em razão do valor da causa.
Com base nos cálculos abaixo, estimo o valor da causa em R$ 126.158,21, ainda que a RMI do benefício seja estipulada no valor mínimo: De acordo com o § 3º do art. 292 do CPC/2015, o juiz pode corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Isto posto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 126.158,21 e, consequentemente, declaro a incompetência absoluta deste juizado especial federal e declino de competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis com competência em matéria previdenciária. -
09/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:06
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022882-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DALVA GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBÓRIO (OAB ES024712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a concessão de pensão por morte desde o óbito em 24/07/2019 ou do requerimento em 15/08/2019.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00.
O valor da causa está dentro do teto dos juizados.
Porém, valor da causa deve incluir o somatório das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas correspondente a uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), ou seja, deve abranger a expectativa de proveito econômico no período de 24/07/2019 a 04/08/2026.
Para fixar a competência do Juizado Especial Federal, o Enunciado 54 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro dispõe que “antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais”.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, ajustar o valor da causa e para opcionalmente manifestar renúncia expressa à parcela do crédito (prestações vencidas + 12 prestações vincendas) na parte que extrapolar o teto de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação Por ora, indefiro a medida liminar requerida na petição inicial, tendo em vista que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada pelos argumentos lançados pela parte autora.
O requerimento poderá ser novamente apreciado após o decurso do prazo de contestação do réu.===== -
07/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 12:11
Juntado(a)
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05/08/2025 12:06
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Óbito de Cônjuge
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04/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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