TRF2 - 5007942-29.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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09/09/2025 14:59
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 20:40
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 17:48
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007942-29.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JULIA SANTANA REIS DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA GUIMARAES RODRIGUES (OAB RJ130286)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual relativamente ao pedido de descontos dos valores de R$ 163,20 e R$ 121,40 do saldo de sua conta vinculada do FGTS para pagamento das prestações de empréstimo contratado mediante garantia de pagamento decorrente da cessão/alienação dos direitos às parcelas anuais de movimentação na modalidade saque aniversário, que venceram, respectivamente, nos meses de novembro de 2023 e novembro de 2024 e, ainda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, de forma solidária, por além de integrarem a cadeia de fornecimento do serviço, o comportamento de ambas contribui para o ato lesivo a ser reparado, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Não haverá incidência de juros de mora, uma vez que incluídos na taxa SELIC. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 21:26
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 23:39
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/03/2025 23:02
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:00
Despacho
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19/02/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Juntada de Petição
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07/01/2025 14:08
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 11:00
Juntada de Petição
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12/12/2024 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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06/12/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 16:25
Determinada a citação
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06/12/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 00:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03F)
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28/11/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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